terça-feira, 31 de agosto de 2021

MÉDICO RESIDENTE - O DIREITO AO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-MORADIA

 Um dos direitos do médico residente é o auxílio-moradia, mas nem sempre recebem este benefício.

Frequentemente as universidades e as instituição de saúde responsáveis pelo programa de residência não disponibilizam auxílio-moradia para o médico durante o período de residência. Quando isso ocorre, o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios é no sentido de que tal obrigação deve ser convertida em indenização pecuniária, referente ao período de residência no qual deveria ter sido concedido tal benefício.

Os parágrafos do artigo 4º da Lei nº 6.932/81[1] asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Ocorre que referido dispositivo foi revogado pelo artigo 10 da Lei nº 10.405/2002. Tais benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória nº 536/2011, convertida na Lei nº 12.514/2011[2].

Na prática, isto significa que i) durante o período de janeiro/2002 a outubro/2011 os residentes perderam o direito ao auxílio moradia, ii) mas que a partir de outubro/2011 este direito foi restabelecido, ou seja, os médicos que fizeram residência a desde novembro/2011 até os dias atuais possuem sim o direito ao auxílio-moradia, ou, caso não tenham o recebido, à indenização correspondente.

terça-feira, 24 de agosto de 2021

PLANOS DE SAÚDE – O DIREITO AO REEMBOLSO DOS BENEFICIÁRIOS

Nem sempre o beneficiário sabe se tem direito ao reembolso, e algumas vezes deixa de solicitar por falta de conhecimento.

A regra geral é o uso da rede credenciada ou da rede própria. Nesse caso o beneficiário não precisa desembolsar nenhum valor.

A Resolução Normativa ANS nº 268/11 dispõe em seu artigo 9º, § 2º, que “para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente”. O valor do reembolso será o estabelecido contratualmente em tabela.

Mas existem algumas situações em que pode se configurar o direito de reembolso do beneficiário. São elas:

 - casos de urgência e de emergência

- ausência de especialidade no município

- descredenciamento não informado de médico, clinica, hospital.

Estas situações específicas devem ser avaliadas individualmente. É importante que o beneficiário se mantenha informado sobre os seus direitos.

terça-feira, 10 de agosto de 2021

PUBLICIDADE MÉDICA E ODONTOLÓGICA NAS REDES SOCIAIS

No geral, observamos que a grande maioria dos médicos e dentistas acaba cumprindo com os pressupostos básicos da publicidade, inserindo i) o nome do profissional, ii) a especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho, iii) o número da inscrição no Conselho e iv) o número de registro de qualificação de especialista, quando o for.

Ocorre que hoje em dia médicos e dentistas estão cada vez mais nas redes sociais realizando publicidade. Os pacientes, por sua vez, também estão pesquisando por profissionais pelas redes sociais. A questão principal a se pensar é como deve ser feita essa publicidade, pois os Conselhos possuem alguns regramentos para tanto.

Tanto na área médica como na odontológica existem algumas regras básicas a serem seguidas na publicidade (o que inclui, obviamente, a publicidade nas redes sociais):

 - não pode ter sensacionalismo;

- não pode ter autopromoção;

- não pode vender a medicina/odontologia como comercio.

No que tange à área médica, acreditamos que as normas estão desatualizadas com relação à publicidade nas redes sociais. A Resolução do Conselho Federal de Medicina que trata do tema é de 2011 (Resolução CFM 1974/2011)[1], quando as redes sociais não tinham o mesmo alcance de hoje. Muita coisa mudou desde então, havendo um descompasso entre as normas e a realidade. Esta Resolução teve uma atualização em 2015, mas foi muito sutil, basicamente para dizer que tudo o que consta na resolução de 2011 serve para as redes sociais (Resolução CFM 2126 e 2133/2015)[2]. Essas normas estão desatualizadas, mas a essência continua (de não vender a atividade médica).

Já a área odontológica passa por um período de expansão com relação as possibilidades de atuação dos dentistas, que recentemente passaram a realizar procedimentos estéticos, e o Conselho Federal de Odontologia tem sido mais liberal do que o Conselho Federal de Medicina com relação à publicidade, inclusive nas redes sociais.

 As famosas postagens de “antes e depois”

O Conselho Federal de Medicina não autoriza as postagens de “antes de depois” do paciente, comumente encontrada em perfis de cirurgiões plásticos:

Art.  13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

 §1º  Para  efeitos  de  aplicação  desta  Resolução,  são  consideradas  mídias  sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsAppe similares.

§2ºÉ vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.§ 

  É  vedado  ao médico  e  aos  estabelecimentos  de  assistência  médica  a  publicação  de imagens  do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.

O Conselho Federal de Odontologia, por sua vez, liberou as postagens de “antes de depois”, por meio da Resolução CFO-196/2019, com as seguintes observações:

É preciso deixar claro que não está liberado indiscriminadamente o antes e depois e sim está regulamentado a forma de divulgação das imagens de diagnóstico, que corresponde ao antes, e da conclusão do tratamento realizado pelo próprio Cirurgião-Dentista. É o próprio profissional que pode fazer essa divulgação do tratamento concluído. Ou seja, não está liberado de forma indiscriminada, está regulamentado pelo Conselho Federal de Odontologia.

(...)

De forma a resguardar cada profissional Cirurgião-Dentista, caso ele obtenha a autorização verbal de uma pessoa/paciente, para divulgar sua imagem, é recomendável e está contido na regulamentação, que também obtenha a autorização formal, por escrito, acerca desse uso de imagem.[3]

Aqui vale um alerta: o Conselho Federal de Odontologia não admite postagens de “durante” o procedimento.

De qualquer forma, vale ressaltar que postagens de “antes e depois” podem se configurar como uma promessa, um compromisso de resultado do tratamento, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Não é a atividade que se torna de resultado, mas sim o profissional que garante o resultado, por meio de um contrato, ainda que não escrito. Isto certamente trará maiores dificuldades para o profissional da saúde se defender em eventual ação indenizatória movida por paciente descontente com o resultado do procedimento, pois será um argumento para a aplicação da responsabilidade objetiva (ao passo que a regra geral para profissionais liberais da saúde é a responsabilidade subjetiva).

Outro problema que pode ocorrer com as postagens do “antes e depois” é o paciente inicialmente autorizar a postagem e depois se arrepender e não querer mais. Neste caso não restará opção ao profissional médico se não a remover imediatamente após a solicitação.

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO AO CRM PARA CASOS ATÍPICOS DE GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO

Em alguns casos faz-se necessário recorrer ao Conselho Regional de Medicina para conseguir autorização para a realização da gestação de substituição.

Frequentemente é utilizado o termo “barriga de aluguel” para se referir à gestação de substituição. Porém este termo é considerado inadequado, tendo em vista que no Brasil não pode haver remuneração (caráter lucrativo ou comercial) para que a gestação de substituição seja realizada, ao contrário do que ocorre em outros países.

A recente Resolução CFM nº 2.294/2021[1], que trata das normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, revogando a Resolução CFM nº 2.168/2017, dispõe que a gestação de substituição, ou cessão temporária do útero, pode ocorrer:

i) desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação (veja que a técnica não é autorizada em casos que a mulher, por vontade pessoal, não queira engravidar);

ii) em caso de união homoafetiva;

iii) em caso de pessoa solteira.

Com relação à cedente temporário do útero, referida Resolução traz as seguintes exigências: 

i) deve ter ao menos um filho vivo;

ii) pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau.

E que os demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina.

Daí decorrem diversas solicitações de autorização para o Conselho: em muitos casos os autores do projeto parental não possuem pessoas na família com parentesco consanguíneo até o quarto grau em condições de se submeterem à gestação, ou mesmo que aceitem se submeter à tal procedimento.

Na solicitação de autorização direcionada ao Conselho deve ficar claro o porquê do pedido, e as características que envolvem o caso, dentre elas a escolha da mulher que será a cedente do útero (e que não possua parentesco consanguíneo até o quarto grau). Ou seja, deve ficar bem explicado o motivo pelo qual não foi possível seguir a ordem da Resolução.

Ademais, a solicitação deve ser instruída com a documentação mencionada na Resolução CFM nº 2.294/2021 e na Resolução CREMESP nº 232/11[2] (caso seja direcionada para o Conselho de São Paulo).

Por fim, no que tange à exigência de que a cedente temporária do útero deva ter ao menos um filho vivo, esta é uma novidade trazida pela Resolução CFM nº 2.294/2021, que não se encontrava na Resolução que a precedia.

Acreditamos que a sua finalidade seja evitar arrependimento por parte da cedente temporária do útero com relação à entrega do bebê aos autores do projeto parental, decorrente do vínculo afetivo que poderá ocorrer entre aquela e o bebê durante o processo gestacional, estando mais suscetível a desenvolver tal vínculo uma mulher que não possua filhos, e que nunca tenha passado pelo processo gestacional anteriormente, o que traria uma séria de problemas jurídicos para todos os envolvidos.

sábado, 7 de agosto de 2021

PLANOS DE SAÚDE – CONSIDERAÇÕES SOBRE A COPARTICIPAÇÃO E O REEMBOLSO

A coparticipação é definida como a “parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento[1]”.

A contratação do plano de saúde pode se dar i) com o custeio integral do valor do tratamento pela operadora, ou seja, sem a coparticipação do beneficiário, ou ii) sob o regime da coparticipação, em que o beneficiário participa do custeio do procedimento através de porcentagem ou valor fixo, que deve estar estipulado no contrato de forma clara e expressa, sob pena de acarretar falha no dever de informação.

Mesmo nos contratos de plano de saúde sem coparticipação, no caso de internação psiquiátrica, uma vez ultrapassado o limite de 30 dias anuais de internação, o artigo 19, II da Resolução Normativa ANS nº 465/2021[2] prevê a possibilidade de cobrança de coparticipação pela operadora.

Uma boa notícia para os beneficiários de plano de saúde sem coparticipação é que a Resolução Normativa ANS nº 469/2021[3] prevê a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional para os casos de autismo infantil.

Com relação aos planos com previsão expressa de coparticipação, é possível analisar eventual abusividade do valor cobrado à tal título. A Resolução CONSU nº 8/98 estabelece em seu artigo 2º, inciso VII[4], que a coparticipação não pode caracterizar o financiamento integral do procedimento, ou mesmo fator restritivo ao acesso aos serviços. Em outras palavras, as operadoras não podem fixar o valor da coparticipação de forma abusiva, limitando indiretamente o tratamento ao beneficiário.

Ainda, caso não haja médico ou clínica especializada para determinado procedimento que o beneficiário necessite, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem.

E caso a operadora não cumpra com tais obrigações e o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento em clínica não credenciada, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 268/2011[5].

E, uma vez que a operadora deverá ressarcir o valor integral do procedimento, não há que se falar na cobrança de coparticipação. Embora a Lei 9659/98, em seu artigo 12, VI[6], determine o reembolso nos limites das obrigações contratuais e em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, os Tribunais pátrios vêm entendendo que a operadora deve reembolsar integralmente o beneficiário em hipóteses que se revestirem de excepcionalidade, ou seja, quando não houver a existência de profissionais em rede credenciada, não se limitando somente aos casos de urgência ou emergência.

Por fim, com relação ao reembolso, existe a possibilidade de, mesmo apesar de a operadora dispor de profissional credenciado especializado para o tratamento, o beneficiário optar por profissional fora da rede credenciada.

A Resolução Normativa ANS nº 268/11 dispõe em seu artigo 9º, § 2º, que “para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente”. O valor do reembolso será o estabelecido contratualmente em tabela.

terça-feira, 3 de agosto de 2021

CONTRATO DE SERVIÇOS MÉDICOS – OBRIGAÇÕES DO PACIENTE

 Apesar de o Código Civil brasileiro colocar a responsabilidade médica dentre os atos ilícitos, atualmente não há controvérsias de que a relação médico paciente é contratual. É um contrato atípico, vez que o resultado da prestação não é o objeto principal da avença celebrada entre as partes.

 Por parte do médico, o objeto do contrato consiste na realização de atos médicos (anamnese, avaliação, diagnóstico, elaboração de prognósticos, prescrição de tratamentos, realização de intervenções, etc) e de informação. Vale ressaltar que o médico não se compromete a curar, mas a proceder com diligência, de acordo com as regras e os métodos da profissão. É uma obrigação de meio, e não de resultado.

 Aparentemente, apenas o médico teria deveres nesta relação contratual. Ocorre que estamos diante de uma relação bilateral, sinalagmática, havendo obrigações recíprocas, inclusive do próprio paciente.

 A obrigação mais evidente do paciente, enquanto beneficiário direto da prestação do serviço médico contratado, é o pagamento dos honorários ajustados entre as partes.

 Mas existem outras obrigações do paciente, de suma importância, inclusive para o seu próprio benefício. Podemos citar algumas delas:

 - obrigação de informar: o dever de informação é bilateral e também recai sobre o paciente. Se este omite ou altera as informações sobre seu quadro de saúde, a prestação de serviços por parte do médico estará prejudicada;

 - obrigação de colaborar e de seguir as instruções médicas: ao deixar de colaborar com o próprio tratamento, ou não seguir as instruções do médico, o paciente estará comprometendo as chances de êxito do tratamento recomendado. Ainda que o paciente possua autonomia para realizar escolhas sobre a terapêutica que será aplicada, ou mesmo recusar-se a realizar qualquer tipo de tratamento (enquanto estiver consciente e lúcido), ao aceitar determinado tratamento deve colaborar e seguir as instruções médicas.

 Na esfera cível, a consequência do inadimplemento dessas obrigações contratuais por parte do paciente é que, em caso de dano ou de resultado indesejado do tratamento, não recai sobre o médico o dever de indenizá-lo ante a inexistência de conduta culposa e de nexo causal desta para com o dano alegado.

 E mesmo que haja conduta culposa do médico em algum grau, poderemos estar diante de uma excludente de causalidade (culpa exclusiva da vítima), ou, ao menos, de uma atenuante (culpa corrente da vítima).

PLANO DE SAÚDE E AS DOENÇAS PREEXISTENTES

 Atualmente algumas operadoras estão negando ou dificultando a contratação de planos de saúde a pessoas portadoras de doenças preexistentes.

 Esta prática é abusiva e ilegal, contrariando as normas e resoluções que regem o tema. Os portadores de doenças preexistentes têm sim o direito à contratação de planos de saúde. Em outras palavras, as operadoras não podem impossibilitar a adesão de determinada pessoa a um plano de saúde por ser, naquele momento, portadora de moléstia ou debilidade físico-psicológica. Vale traçar alguns esclarecimentos sobre o tema:

 - doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde (RN ANS 162/07)[1];

 -  no ato da contratação do plano, o usuário preenche uma declaração de saúde, na qual deve informar à operadora, sobre o conhecimento de eventual DLP, sob pena de caracterização de fraude. A operadora tem a faculdade de realizar exame ou perícia no beneficiário, hipótese em que não poderá alegar omissão de informação do usuário quanto à eventual DLP. O ônus de demonstrar que o beneficiário já sabia da DLP será sempre da operadora;

 - constatada a existência de DLP, a operadora poderá, a seu critério, i) oferecer cobertura total do plano, ii) oferecer cobertura parcial temporária (suspensão por até 24 meses da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes), e III) oferecer agravo (acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano) para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada.

 De qualquer forma, a operadora não poderá impedir o ingresso do beneficiário aos planos de saúde, nos termos do artigo 14 da Lei 9656/98[2] e do artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor[3].

 Qualquer pessoa está apta a ser admitida em um plano de saúde, desde que aceite aderir ao contrato que lhe é ofertado, assumindo o pagamento das contraprestações nele previstas, sendo vedada a cobrança de valores diferenciados em virtude de doenças ou lesões preexistentes.

A TERCEIRIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA – CONSEQUÊNCIAS PARA OS MÉDICOS

 Prática cada vez mais comum tem sido a terceirização da contratação de médicos e profissionais da saúde pelo SUS. Os Municípios têm terceirizado a saúde para empresas que atuam como intermediadoras/gestoras do serviço de saúde, e que contratam os médicos como “PJs”.

 Em alguns casos o Município contrata empresas privadas para fazer a gestão e prestação do serviço de saúde. Mas em sua grande maioria, os hospitais públicos e os denominados "hospitais de campanha", são geridos pelas Organizações Sociais de Saúde - OSS, nos termos Lei 9.637, de 15 de maio de 1998.

 Dessa forma, boa parte dos trabalhadores que atuam nas unidades de saúde pertencem ao quadro de pessoal terceirizado, ou seja, são propostos de empresas particulares ou de OSS contratadas pelo poder público  para prestar serviços.

 Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas sim nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.[1]

 Os profissionais contratados sob a forma de PJ apontam algumas vantagens dessa forma de contratação, mas, indubitavelmente, as desvantagens são maiores. Dentre elas, podemos citar a i) fragilidade do vinculo e a constante insegurança dele decorrente, e, principalmente, ii) a perda de todos os direitos trabalhistas previstos na CLT (FGTS, férias, 13º salário, horas extras, adicionais pelo trabalho noturno e pela insalubridade, estabilidade à gestante, licença maternidade, aviso prévio, etc).

 O único meio desses médicos “pejotizados” buscarem tais direitos é por meio de ação judicial trabalhista, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

 No caso da “pejotização” na área pública, o prejuízo ao médico poderá ser maior, a medida em que dificilmente conseguirá a decretação de vínculo empregatício com os  órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, e das Súmulas 331, II e 363 do TST, que vedam a contratação de servidor publico sem prévia aprovação em concurso público.

 Dessa forma, um dos caminhos a ser trilhado pelo médico “PJ” na área pública é pleitear na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício com a OSS ou com a empresa interposta que o contratou, recaindo sobre o ente público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas.


[1] STF – ADI 1923

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...