No geral, observamos que a grande
maioria dos médicos e dentistas acaba cumprindo com os pressupostos básicos da
publicidade, inserindo i) o nome do profissional, ii) a especialidade e/ou área
de atuação, quando registrada no Conselho, iii) o número da inscrição no
Conselho e iv) o número de registro de qualificação de especialista, quando o
for.
Ocorre que hoje em dia médicos e
dentistas estão cada vez mais nas redes sociais realizando publicidade. Os
pacientes, por sua vez, também estão pesquisando por profissionais pelas redes
sociais. A questão principal a se pensar é como deve ser feita essa
publicidade, pois os Conselhos possuem alguns regramentos para tanto.
Tanto na área médica como na
odontológica existem algumas regras básicas a serem seguidas na publicidade (o
que inclui, obviamente, a publicidade nas redes sociais):
- não pode ter sensacionalismo;
- não pode ter autopromoção;
- não pode vender a medicina/odontologia
como comercio.
No que tange à área médica, acreditamos
que as normas estão desatualizadas com relação à publicidade nas redes sociais.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina que trata do tema é de 2011 (Resolução
CFM 1974/2011),
quando as redes sociais não tinham o mesmo alcance de hoje. Muita coisa mudou
desde então, havendo um descompasso entre as normas e a realidade. Esta Resolução
teve uma atualização em 2015, mas foi muito sutil, basicamente para dizer que tudo
o que consta na resolução de 2011 serve para as redes sociais (Resolução CFM
2126 e 2133/2015). Essas
normas estão desatualizadas, mas a essência continua (de não vender a atividade
médica).
Já a área odontológica passa por um período
de expansão com relação as possibilidades de atuação dos dentistas, que recentemente
passaram a realizar procedimentos estéticos, e o Conselho Federal de
Odontologia tem sido mais liberal do que o Conselho Federal de Medicina com
relação à publicidade, inclusive nas redes sociais.
As famosas postagens de “antes e
depois”
O Conselho Federal de Medicina não autoriza as
postagens de “antes de depois” do paciente, comumente encontrada em perfis de
cirurgiões plásticos:
“Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos
assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao
Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
§1º
Para efeitos de
aplicação desta Resolução,
são consideradas mídias
sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsAppe
similares.
§2ºÉ vedada a publicação nas mídias
sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem
sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.§
3º
É vedado ao médico
e aos estabelecimentos de
assistência médica a
publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos,
conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.”
O Conselho Federal de Odontologia,
por sua vez, liberou as postagens de “antes de depois”, por meio da Resolução
CFO-196/2019, com as seguintes observações:
“É preciso deixar claro que não
está liberado indiscriminadamente o antes e depois e sim está regulamentado a
forma de divulgação das imagens de diagnóstico, que corresponde ao antes, e da
conclusão do tratamento realizado pelo próprio Cirurgião-Dentista. É o próprio
profissional que pode fazer essa divulgação do tratamento concluído. Ou seja,
não está liberado de forma indiscriminada, está regulamentado pelo Conselho
Federal de Odontologia.
(...)
De forma a resguardar cada
profissional Cirurgião-Dentista, caso ele obtenha a autorização verbal de uma
pessoa/paciente, para divulgar sua imagem, é recomendável e está contido na
regulamentação, que também obtenha a autorização formal, por escrito, acerca
desse uso de imagem.”
Aqui vale um alerta: o Conselho
Federal de Odontologia não admite postagens de “durante” o procedimento.
De qualquer forma, vale ressaltar que
postagens de “antes e depois” podem se configurar como uma promessa, um
compromisso de resultado do tratamento, inclusive sob a ótica do Código de Defesa
do Consumidor. Não é a atividade que se torna de resultado, mas sim o
profissional que garante o resultado, por meio de um contrato, ainda que não
escrito. Isto certamente trará maiores dificuldades para o profissional da
saúde se defender em eventual ação indenizatória movida por paciente
descontente com o resultado do procedimento, pois será um argumento para a
aplicação da responsabilidade objetiva (ao passo que a regra geral para profissionais
liberais da saúde é a responsabilidade subjetiva).
Outro problema que pode ocorrer com as postagens
do “antes e depois” é o paciente inicialmente autorizar a postagem e depois se
arrepender e não querer mais. Neste caso não restará opção ao profissional
médico se não a remover imediatamente após a solicitação.