Em alguns casos faz-se necessário recorrer ao Conselho Regional de Medicina para conseguir autorização para a realização da gestação de substituição.
Frequentemente é utilizado o termo “barriga de aluguel” para se referir à gestação de substituição. Porém este termo é considerado inadequado, tendo em vista que no Brasil não pode haver remuneração (caráter lucrativo ou comercial) para que a gestação de substituição seja realizada, ao contrário do que ocorre em outros países.
A recente Resolução CFM nº 2.294/2021[1], que trata das normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, revogando a Resolução CFM nº 2.168/2017, dispõe que a gestação de substituição, ou cessão temporária do útero, pode ocorrer:
i) desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação (veja que a técnica não é autorizada em casos que a mulher, por vontade pessoal, não queira engravidar);
ii)
em caso de união homoafetiva;
iii)
em caso de pessoa solteira.
Com relação à cedente temporário do útero, referida Resolução traz as seguintes exigências:
i)
deve ter ao menos um filho vivo;
ii)
pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto
grau.
E que os demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina.
Daí decorrem diversas solicitações de autorização para o Conselho: em muitos casos os autores do projeto parental não possuem pessoas na família com parentesco consanguíneo até o quarto grau em condições de se submeterem à gestação, ou mesmo que aceitem se submeter à tal procedimento.
Na solicitação de autorização direcionada ao Conselho deve ficar claro o porquê do pedido, e as características que envolvem o caso, dentre elas a escolha da mulher que será a cedente do útero (e que não possua parentesco consanguíneo até o quarto grau). Ou seja, deve ficar bem explicado o motivo pelo qual não foi possível seguir a ordem da Resolução.
Ademais, a solicitação deve ser instruída com a documentação mencionada na Resolução CFM nº 2.294/2021 e na Resolução CREMESP nº 232/11[2] (caso seja direcionada para o Conselho de São Paulo).
Por fim, no que tange à exigência de que a cedente temporária do útero deva ter ao menos um filho vivo, esta é uma novidade trazida pela Resolução CFM nº 2.294/2021, que não se encontrava na Resolução que a precedia.
Acreditamos que a sua finalidade seja evitar arrependimento por parte da cedente temporária do útero com relação à entrega do bebê aos autores do projeto parental, decorrente do vínculo afetivo que poderá ocorrer entre aquela e o bebê durante o processo gestacional, estando mais suscetível a desenvolver tal vínculo uma mulher que não possua filhos, e que nunca tenha passado pelo processo gestacional anteriormente, o que traria uma séria de problemas jurídicos para todos os envolvidos.
[1] https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2021/2294_2021.pdf
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