Apesar de o Código Civil brasileiro colocar a responsabilidade médica dentre os atos ilícitos, atualmente não há controvérsias de que a relação médico paciente é contratual. É um contrato atípico, vez que o resultado da prestação não é o objeto principal da avença celebrada entre as partes.
Por parte do médico, o objeto do contrato consiste na realização de atos médicos (anamnese, avaliação, diagnóstico, elaboração de prognósticos, prescrição de tratamentos, realização de intervenções, etc) e de informação. Vale ressaltar que o médico não se compromete a curar, mas a proceder com diligência, de acordo com as regras e os métodos da profissão. É uma obrigação de meio, e não de resultado.
Aparentemente, apenas o médico teria deveres nesta relação contratual. Ocorre que estamos diante de uma relação bilateral, sinalagmática, havendo obrigações recíprocas, inclusive do próprio paciente.
A obrigação mais evidente do paciente, enquanto beneficiário direto da prestação do serviço médico contratado, é o pagamento dos honorários ajustados entre as partes.
Mas existem outras obrigações do paciente, de suma importância, inclusive para o seu próprio benefício. Podemos citar algumas delas:
- obrigação de informar: o dever de informação é bilateral e também recai sobre o paciente. Se este omite ou altera as informações sobre seu quadro de saúde, a prestação de serviços por parte do médico estará prejudicada;
- obrigação de colaborar e de seguir as instruções médicas: ao deixar de colaborar com o próprio tratamento, ou não seguir as instruções do médico, o paciente estará comprometendo as chances de êxito do tratamento recomendado. Ainda que o paciente possua autonomia para realizar escolhas sobre a terapêutica que será aplicada, ou mesmo recusar-se a realizar qualquer tipo de tratamento (enquanto estiver consciente e lúcido), ao aceitar determinado tratamento deve colaborar e seguir as instruções médicas.
Na esfera cível, a consequência do inadimplemento dessas obrigações contratuais por parte do paciente é que, em caso de dano ou de resultado indesejado do tratamento, não recai sobre o médico o dever de indenizá-lo ante a inexistência de conduta culposa e de nexo causal desta para com o dano alegado.
E mesmo que haja conduta culposa do médico em algum grau, poderemos estar diante de uma excludente de causalidade (culpa exclusiva da vítima), ou, ao menos, de uma atenuante (culpa corrente da vítima).
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