Atualmente algumas operadoras estão
negando ou dificultando a contratação de planos de saúde a pessoas portadoras
de doenças preexistentes.
Esta prática é abusiva e ilegal,
contrariando as normas e resoluções que regem o tema. Os portadores de doenças
preexistentes têm sim o direito à contratação de planos de saúde. Em outras
palavras, as operadoras não podem impossibilitar a adesão de determinada pessoa
a um plano de saúde por ser, naquele momento, portadora de moléstia ou
debilidade físico-psicológica. Vale traçar alguns esclarecimentos sobre o tema:
- doenças ou Lesões Preexistentes
(DLP) são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser
portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de
assistência à saúde (RN ANS 162/07);
- no ato da contratação do plano, o usuário preenche
uma declaração de saúde, na qual deve informar à operadora, sobre o
conhecimento de eventual DLP, sob pena de caracterização de fraude. A operadora
tem a faculdade de realizar exame ou perícia no beneficiário, hipótese em que
não poderá alegar omissão de informação do usuário quanto à eventual DLP. O ônus
de demonstrar que o beneficiário já sabia da DLP será sempre da operadora;
- constatada a existência de DLP, a
operadora poderá, a seu critério, i) oferecer cobertura total do plano, ii)
oferecer cobertura parcial temporária (suspensão por até 24 meses da cobertura
de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e
procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou
lesões preexistentes), e III) oferecer agravo (acréscimo no valor da
contraprestação paga ao plano) para que o beneficiário tenha direito integral à
cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada.
De qualquer forma, a operadora não
poderá impedir o ingresso do beneficiário aos planos de saúde, nos termos do
artigo 14 da Lei 9656/98
e do artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer pessoa está apta a ser admitida em um
plano de saúde, desde que aceite aderir ao contrato que lhe é ofertado,
assumindo o pagamento das contraprestações nele previstas, sendo vedada a
cobrança de valores diferenciados em virtude de doenças ou lesões
preexistentes.
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