Prática cada vez mais comum tem sido
a terceirização da contratação de médicos e profissionais da saúde pelo SUS. Os
Municípios têm terceirizado a saúde para empresas que atuam como intermediadoras/gestoras
do serviço de saúde, e que contratam os médicos como “PJs”.
Em alguns casos o Município contrata
empresas privadas para fazer a gestão e prestação do serviço de saúde. Mas em
sua grande maioria, os hospitais públicos e os denominados "hospitais de
campanha", são geridos pelas Organizações Sociais de Saúde - OSS, nos
termos Lei 9.637, de 15 de maio de 1998.
Dessa forma, boa parte dos
trabalhadores que atuam nas unidades de saúde pertencem ao quadro de pessoal
terceirizado, ou seja, são propostos de empresas particulares ou de OSS
contratadas pelo poder público para
prestar serviços.
Os empregados das Organizações
Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso sua
remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas sim nos contratos de
trabalho firmados consensualmente. Também não se aplica às Organizações Sociais
a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da
mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática
através de um procedimento objetivo e impessoal.
Os profissionais contratados sob a
forma de PJ apontam algumas vantagens dessa forma de contratação, mas,
indubitavelmente, as desvantagens são maiores. Dentre elas, podemos citar a i) fragilidade
do vinculo e a constante insegurança dele decorrente, e, principalmente, ii) a
perda de todos os direitos trabalhistas previstos na CLT (FGTS, férias, 13º
salário, horas extras, adicionais pelo trabalho noturno e pela insalubridade,
estabilidade à gestante, licença maternidade, aviso prévio, etc).
O único meio desses médicos
“pejotizados” buscarem tais direitos é por meio de ação judicial trabalhista,
quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade,
não eventualidade, subordinação e onerosidade).
No caso da “pejotização” na área
pública, o prejuízo ao médico poderá ser maior, a medida em que dificilmente
conseguirá a decretação de vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, e
das Súmulas 331, II e 363 do TST, que vedam a contratação de servidor publico
sem prévia aprovação em concurso público.
Dessa forma, um dos caminhos a ser trilhado pelo
médico “PJ” na área pública é pleitear na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo
empregatício com a OSS ou com a empresa interposta que o contratou, recaindo
sobre o ente público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas
trabalhistas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário