terça-feira, 3 de agosto de 2021

A TERCEIRIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA – CONSEQUÊNCIAS PARA OS MÉDICOS

 Prática cada vez mais comum tem sido a terceirização da contratação de médicos e profissionais da saúde pelo SUS. Os Municípios têm terceirizado a saúde para empresas que atuam como intermediadoras/gestoras do serviço de saúde, e que contratam os médicos como “PJs”.

 Em alguns casos o Município contrata empresas privadas para fazer a gestão e prestação do serviço de saúde. Mas em sua grande maioria, os hospitais públicos e os denominados "hospitais de campanha", são geridos pelas Organizações Sociais de Saúde - OSS, nos termos Lei 9.637, de 15 de maio de 1998.

 Dessa forma, boa parte dos trabalhadores que atuam nas unidades de saúde pertencem ao quadro de pessoal terceirizado, ou seja, são propostos de empresas particulares ou de OSS contratadas pelo poder público  para prestar serviços.

 Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas sim nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.[1]

 Os profissionais contratados sob a forma de PJ apontam algumas vantagens dessa forma de contratação, mas, indubitavelmente, as desvantagens são maiores. Dentre elas, podemos citar a i) fragilidade do vinculo e a constante insegurança dele decorrente, e, principalmente, ii) a perda de todos os direitos trabalhistas previstos na CLT (FGTS, férias, 13º salário, horas extras, adicionais pelo trabalho noturno e pela insalubridade, estabilidade à gestante, licença maternidade, aviso prévio, etc).

 O único meio desses médicos “pejotizados” buscarem tais direitos é por meio de ação judicial trabalhista, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

 No caso da “pejotização” na área pública, o prejuízo ao médico poderá ser maior, a medida em que dificilmente conseguirá a decretação de vínculo empregatício com os  órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, e das Súmulas 331, II e 363 do TST, que vedam a contratação de servidor publico sem prévia aprovação em concurso público.

 Dessa forma, um dos caminhos a ser trilhado pelo médico “PJ” na área pública é pleitear na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício com a OSS ou com a empresa interposta que o contratou, recaindo sobre o ente público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas.


[1] STF – ADI 1923

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