quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

A INTERDIÇÃO CAUTELAR DO CIRURGIÃO-DENTISTA

Em maio de 2021 foi aprovada a Resolução nº 237 do Conselho Federal de Odontologia[1], autorizando e regulamentando a suspensão cautelar de cirurgião-dentista cuja ação, decorrente do exercício profissional, coloque em risco a saúde e/ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo.

A interdição será feita pelos Conselhos Regionais de Odontologia, entendendo-se por suspensão cautelar do trabalho do cirurgião-dentista a medida destinada a fazer cessar ato em desacordo com o bom conceito da profissão, proibindo o exercício regular da atividade do profissional.

A aplicação da suspensão cautelar ao cirurgião-dentista está prevista nas seguintes hipóteses:

- quando o profissional realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados ou não reconhecidos como exercício da odontologia;

- ultrapassar os limites da competência legal da profissão;

- praticar ou acobertar exercício ilegal da profissão; e,

- realizar, ministrar, patrocinar ou divulgar cursos das condutas previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo.

O Conselho Regional de Odontologia, por maioria de votos, irá declarar a suspensão cautelar de cirurgião-dentista, mediante apresentação de relatório detalhado da conduta do profissional, que deverá conter de modo claro e preciso a ação motivadora, bem como os elementos probatórios que levaram à tomada de decisão.

A suspensão cautelar do exercício profissional será inicialmente decretada por até 30 (trinta) dias, podendo, se necessário, ser prorrogada. Poderá também ser revogada a qualquer tempo pelo Plenário do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Odontologia, por meio de decisão fundamentada.

Importante ressaltar que a medida de suspensão cautelar depende da existência, nos autos, de prova inequívoca de conduta do profissional, nos casos específicos descritos nas alíneas "a" a "d", ou da divulgação através de publicidade e propaganda que comprove a intenção ou a realização das condutas vedadas.

No mesmo ato em que for determinada a suspensão cautelar será instaurado o respectivo processo ético-profissional, com a finalidade de assegurar ao interditado o devido processo legal, sendo-lhe garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Da decisão que determinar a suspensão cautelar caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até 15 (quinze) dias, que será apreciado pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.

E, no que tange as penalidades em caso de infração ao Código de Ética Odontológica, o artigo 18 da Lei nº 4.324/1964 prevê as seguintes modalidades:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;

e) cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.

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