sexta-feira, 24 de junho de 2022

TRATAMENTO PARA AUTISMO É INCORPORADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS

 Recentemente o STJ proferiu decisão declarando ser taxativo o rol de procedimentos da ANS, trazendo insegurança jurídica para os beneficiários de planos de saúde.

Mas nessa semana a ANS decidiu pela incorporação expressa do tratamento para autismo no seu rol de procedimentos, por meio da publicação da Resolução Normativa nº 539/2022.

Consideramos que essa foi uma vitória importante, mas devemos ficar atentos aos reflexos dessa incorporação na prática.

Referida Resolução alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos da ANS, em seu § 4º do artigo 6º, que ficou com a seguinte redação:

“§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."

sábado, 11 de junho de 2022

STJ RECONHECE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS COMO TAXATIVO

O STJ proferiu decisão declarando ser taxativo o rol de procedimentos da ANS.

Foi uma decisão lamentável, mas não se pode dizer que foi uma surpresa, já que a ANS e o STJ estão “orquestrando” esse posicionamento desde o ano passado.

Mas calma: isso não quer dizer que o beneficiário não terá direito a tratamento que se faça necessário para o seu tratamento, mas que não esteja previsto no rol da ANS.

Isso porque o julgado reconhece que a taxatividade do rol pode ser mitigada em alguns casos, ou seja, que excepcionalmente o plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento desde que presentes alguns requisitos, como:

- não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol;

- haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidencias;

- haja recomendações de órgãos técnicos de renomes nacionais como CONITEC e NATJUS e estrangeiros.

É importante ressaltar que esse julgamento não se deu em sede de recurso repetitivo, mas é um precedente perigoso, que certamente irá aumentar o número de negativas de procedimentos por parte das operadoras de planos de saúde.

E para judicializar esses casos, caberá ao advogado caprichar ainda mais na instrução do processo, explorando as excepcionalidades contidas na decisão para que tenha boas chances de êxito.

quarta-feira, 25 de maio de 2022

TELEMEDICINA – A NOVA RESOLUÇÃO DO CFM (2314/2022)

A Telemedicina não é algo recente, ganhando seus contornos nos anos 90, mais especificamente com a realização da 51ª. Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, em outubro de 1999, quando foram definidas as bases éticas sobre o uso da Telemedicina.

No ano de 2002, o CFM publicou a Resolução nº 1.643, normatizando a utilização das técnicas e procedimentos a serem realizados à distância, que estava em vigência desde então.

Durante a pandemia havia uma flexibilização sobre a aceitação e utilização da telemedicina, como forma de possibilitar o acesso de consultas aos pacientes, evitar a circulação de pessoas.

De fato, com o início da pandemia de COVID, sobreveio intensa atividade legislativa e normativa. O Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020, limitando a atuação à distância em situações médicas decorrentes da declaração de “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN).[1]

Foi então publicada a Lei nº 13.989/2020,[2] autorizando a realização de consultas por meio de telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Agora não estamos mais nesse ponto crítico da pandemia, e a Resolução CFM nº 2314/2022,[3] que entrou em vigência no mês de maio/2022, busca trazer uma nova ferramenta na relação médico-paciente, regulando o tema.

Podemos traçar alguns pontos trazidos pela referida Resolução:

- o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado para o paciente. Ela não é obrigatória, cabe ao médico avaliar a sua adequação ao caso independente da vontade do paciente, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário;

- o médico não é obrigado a gravar a consulta, assim como na consulta presencial;

- a telemedicina não substitui o atendimento presencial, que continua sendo o “padrão ouro”;

- as   informações   sobre   o   paciente      podem   ser transmitidas   a   outro   profissional   com   prévia   permissão   do   paciente;

- o seu artigo 1º amplia o conceito de telemedicina (para  fins  de  assistência,  educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde);

- a telemedicina é permitida dentro do território nacional. O médico deverá ser inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina. A apuração de eventual infração ética a referida resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico;

- declara que a primeira consulta pode ser realizada de modo virtual (sempre houve muito questionamento com relação à primeira consulta), evendo   dar   seguimento   ao acompanhamento com consulta médica presencial;

- o médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em  razão  da  impossibilidade  de  realização  de  exame  físico  completo,  podendo  o  médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la;

- nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por  longo  tempo  deve  ser  realizada  consulta  presencial,  com  o  médico  assistente  do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias;

- o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de termo de concordância e autorização;

- a telemedicina deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado. O médico deve ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de saúde o valor do atendimento prestado, tal qual no atendimento presencial.


[1] “[...] Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13989.htm

sábado, 14 de maio de 2022

PLANOS DE SAÚDE: O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATOS COLETIVOS

Recentemente o STJ julgou o tema 1016, que estava afetado desde 2019, e fixou as seguintes teses com relação ao reajuste por faixa etária nos contratos coletivos:

a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Com relação ao Tema 952, este traz teses fixadas sobre reajuste de faixa etária em contratos individuais e familiares, que agora também se aplicam aos contratos coletivos, que são as seguintes:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

E com relação à segunda tese firmada no julgamento do Tema 1016, que diz respeito à interpretação do artigo 3º, II da Resolução n. 63/2003 da ANS[1], este deve ser interpretado conforme o sentido matemático da expressão "variação acumulada", que não se confunde com a soma aritmética de percentuais de reajuste, tampouco com a média de reajustes entre as faixas etárias.

Por fim, com relação ao inciso I do artigo 3º da Resolução n. 63/2003 da ANS, este possui como objetivo a diluição dos reajustes ao logo das 10 faixas etárias, evitando-se a acumulação nas últimas faixas.

sexta-feira, 29 de abril de 2022

ALGUNS DIREITOS QUE DEVEM SER GARANTIDOS PELO PLANO DE SAÚDE EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS

Os pacientes oncológicos possuem direitos que devem ser garantidos pela operadora de plano de saúde.

O primeiro deles é o fornecimento de medicamento quimioterápico oral, inclusive de uso domiciliar, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.

A beneficiária também possui direito à cirurgia reparadora da mama pós-mastectomia.

Estes direitos estão garantidos na Lei dos planos de saúde[1].

Além disso, os julgados dos tribunais pátrios apontam que a operadora de plano de saúde deve fornecer medicamentos oncológicos off label, observados alguns requisitos.

Em caso de negativa ou inércia da operadora, esses direitos podem ser garantidos por meio de ação judicial.

quarta-feira, 20 de abril de 2022

VOCÊ SABIA QUE EM ALGUNS CASOS AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR A CIRURGIA PLÁSTICA DOS BENEFICIÁRIOS?

Você sabia que em alguns casos as operadoras de planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica dos beneficiários?

Sim, são as chamadas cirurgias plásticas reparadoras. Podemos citar alguns exemplos:

- reconstrução da mama em caso de câncer;

- cirurgia bariátrica e pós bariátrica (mamoplastia e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (abdômen, braços e pernas);

- câncer de pele;

- lipedema;

- troca de prótese mamária em caso de rompimento da membrana que envolve o implante e o seu extravasamento, ou quando a prótese está causando linfoma (câncer);

- hipertrofia mamária;

- diástase (afrouxamento do abdome após parto);

- reparação de Lábio Leporino e Fenda Platina;

- correção de Craniostenoses ou Craniossinostes;

- deformidade congênita do tórax.

Essas cirurgias se distinguem das cirurgias estéticas meramente “embelezadoras”, que estão previstas na Lei 9656/98[1] como possíveis exceções à cobertura contratual do plano.

É necessário distinguir a cirurgia plástica “embelezadora” daquela com finalidade reparadora para verificar a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde.

A cirurgia plástica embelezadora visa a melhora da aparência, de condições que trazem sofrimento psicológico. É realizada em decorrência da vontade do paciente, para melhorar sua aparência e aperfeiçoar o seu estado físico. Não existe condição de saúde que necessite da cirurgia.

Já a cirurgia plástica reparadora tem por finalidade corrigir alterações anatômicas decorrentes de síndromes congênitas, feridas causadas por acidentes traumáticos, queimaduras, reparação de defeitos oriundos, por exemplo, da retirada de tumores malignos. Também é um tratamento estético, porém por indicação médica, para reparar danos provocados por tratamento anterior coberto pelo contrato ou para reparar lesões físicas.

segunda-feira, 11 de abril de 2022

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL E A INTERDIÇÃO CAUTELAR DO MÉDICO

No dia 25/03/2022 foi publicado a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).[1]

Sem dúvida a principal alteração ocorrida se refere à interdição cautelar do médico.

No antigo CPEP era possível que o pleno do CRM, por maioria simples de votos, decretasse a interdição cautelar do médico sem que houvesse o contraditório, ou seja, antes mesmo que o médico pudesse se manifestar nos autos.

Agora, de acordo com o § 3º do artigo 29 do novo CPEP, é dada a possibilidade de manifestação ao médico antes que seja proferida decisão sobre a admissão ou não da sua interdição cautelar:

“O médico interditando deverá ser notificado com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da sessão plenária do CRM, sendo facultada sua presença ou de seu representante legal, para, querendo, fazer sustentação oral no prazo de 10 (dez) minutos.”

Essa alteração representa uma melhoria no processo ético, ao garantir ao médico interditando a possibilidade de se manifestar nos autos previamente à decisão sobre a aplicabilidade da interdição cautelar, dada as consequências gravosas desse instituto.

Também ocorreram outras modificações na interdição cautelar:

– antes poderia ser em qualquer fase do processo, agora já não pode na sessão de julgamento do PEP.

– a decisão deve ser fundamentada, e levar em consideração o tempo transcorrido entre os fatos ocorridos e a decisão, que não poderá ser superior há 6 meses.

– somente será efetivada após ser referendada pelo CFM, não tendo mais efeito imediato.

– o prazo recursal é de 5 dias, e não mais 10 dias.

– o PEP deve ser remetido ao CFM em até 5 dias úteis.

Vale ressaltar que a interdição cautelar sempre causou polêmica entre os doutrinadores, pois apesar de sua natureza provisória pode acarretar sérios danos ao médico, sendo mais gravosa do que quatro das cinco penalidades previstas na Lei 3.268/57, ficando atrás apenas da cassação (falta de proporcionalidade).

Alguns entendem que referido instituto fere o artigo 5º, LVII da CF, ao dispor que o médico que cometer “faltas graves” poderá ter o exercício profissional suspenso (Código de Ética Médica, Capítulo XIV, II). Pois se a suspensão é cautelar, não há que se falar em cometimento de faltas graves antes que haja julgamento do caso e a condenação do médico.

Outros entendem que há falta de amparo legal vez que o Conselho de Medicina não possui competência legislativa para tanto (art. 26 do antigo CPEP). A Lei 3.268/57 não atribuiu aos Conselhos de Medicina a prerrogativa de vedar o exercício da profissão sem que haja condenação.

Também são citadas violações aos Princípios constitucionais da presunção de inocência e da legalidade.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...