A
Telemedicina não é algo recente, ganhando seus contornos nos anos 90, mais
especificamente com a realização da 51ª. Assembleia Geral da Associação Médica
Mundial em Tel Aviv, em outubro de 1999, quando foram definidas as bases éticas
sobre o uso da Telemedicina.
No
ano de 2002, o CFM publicou a Resolução nº 1.643, normatizando a utilização das
técnicas e procedimentos a serem realizados à distância, que estava em vigência
desde então.
Durante
a pandemia havia uma flexibilização sobre a aceitação e utilização da
telemedicina, como forma de possibilitar o acesso de consultas aos pacientes,
evitar a circulação de pessoas.
De
fato, com o início da pandemia de COVID, sobreveio intensa atividade
legislativa e normativa. O Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020,
limitando a atuação à distância em situações médicas decorrentes da declaração
de “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN).
Foi
então publicada a Lei nº 13.989/2020,
autorizando a realização de consultas por meio de telemedicina enquanto durar a
crise ocasionada pelo coronavírus.
Agora
não estamos mais nesse ponto crítico da pandemia, e a Resolução CFM nº 2314/2022,
que entrou em vigência no mês de maio/2022, busca trazer uma nova ferramenta na
relação médico-paciente, regulando o tema.
Podemos
traçar alguns pontos trazidos pela referida Resolução:
-
o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado para o
paciente. Ela não é obrigatória, cabe ao médico avaliar a sua adequação ao caso
independente da vontade do paciente, indicando o atendimento presencial sempre
que entender necessário;
-
o médico não é obrigado a gravar a consulta, assim como na consulta presencial;
-
a telemedicina não substitui o atendimento presencial, que continua sendo o “padrão
ouro”;
-
as informações sobre
o paciente só
podem ser transmitidas a
outro profissional com
prévia permissão do
paciente;
-
o seu artigo 1º amplia o conceito de telemedicina (para fins
de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e
lesões, gestão e promoção de saúde);
-
a telemedicina é permitida dentro do território nacional. O médico deverá ser inscrito
no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua
opção de uso de telemedicina. A apuração de eventual infração ética a referida
resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de
jurisdição do médico;
-
declara que a primeira consulta pode ser realizada de modo virtual (sempre
houve muito questionamento com relação à primeira consulta), evendo dar
seguimento ao acompanhamento com
consulta médica presencial;
-
o médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da
teleconsulta, em razão da
impossibilidade de realização
de exame físico
completo, podendo o
médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la;
-
nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento
por longo tempo
deve ser realizada
consulta presencial, com o médico
assistente do paciente, em
intervalos não superiores a 180 dias;
-
o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por
telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de termo de
concordância e autorização;
- a telemedicina deverá
seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial,
inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado. O
médico deve ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de saúde o
valor do atendimento prestado, tal qual no atendimento presencial.