Recentemente o STJ julgou o tema 1016, que estava afetado desde 2019, e fixou as seguintes teses com relação ao reajuste por faixa etária nos contratos coletivos:
a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Com relação ao Tema 952, este traz teses fixadas sobre reajuste de faixa etária em contratos individuais e familiares, que agora também se aplicam aos contratos coletivos, que são as seguintes:
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
E com relação à segunda tese firmada no julgamento do Tema 1016, que diz respeito à interpretação do artigo 3º, II da Resolução n. 63/2003 da ANS[1], este deve ser interpretado conforme o sentido matemático da expressão "variação acumulada", que não se confunde com a soma aritmética de percentuais de reajuste, tampouco com a média de reajustes entre as faixas etárias.
Por fim, com relação ao inciso I do artigo 3º da Resolução n. 63/2003 da ANS, este possui como objetivo a diluição dos reajustes ao logo das 10 faixas etárias, evitando-se a acumulação nas últimas faixas.
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