quinta-feira, 21 de outubro de 2021

STJ publica decisão que reconhece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS

Uma boa notícia para os beneficiários de planos de saúde: foi publicada nessa semana decisão da Terceira Turma do STJ reafirmando que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo!

A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial nº 1937863 – DF, no qual se discute a abusividade da conduta da operadora em negar cobertura de terapias relacionadas ao tratamento de autismo.

Ela veio em ótima hora, já que em agosto a ANS divulgou a Resolução Normativa 465/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos obrigatórios, e afirmando que se trata de rol taxativo (entendimento do qual discordamos, pois não cabe à ANS, por meio de uma resolução, contrariar o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei dos Planos de Saúde).

Enquanto isso, permanece a divergência entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ (a primeira possui o entendimento de que o rol é exemplificativo, enquanto a segunda possui o entendimento de que o rol é taxativo).

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

RECEITA MÉDICA – ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

A Resolução Cremesp nº 278/2015[1] regulamenta a prescrição médica de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo, estabelecendo os critérios e as informações exigidas nos receituários médicos.

A identificação da doença na prescrição, ainda que pelo CID, somente pode ser feita com autorização expressa do paciente.

Caso a prescrição médica seja utilizada para obtenção de medicamento não integrante da lista do Sistema Único de Saúde, a mesma deverá obrigatoriamente estar acompanhada da justificativa médica.

Quando a prescrição envolver medicamento fora protocolo do respectivo serviço a qual está vinculado, o médico deve justificar sua conduta, por intermédio de relatório ao Diretor Técnico da instituição.

Vale ressaltar que a legibilidade das receitas médicas é obrigatória por força da Lei Federal nº 5.991/73[2], e pelo próprio Código de Ética Médica.


terça-feira, 5 de outubro de 2021

PLANOS DE SAÚDE – O DIREITO DO BENEFICIÁRIO EM REALIZAR A PORTABILIADE DE CARÊNCIAS

 A portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de migrar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária.

 Pode ser realizada em planos de saúde cuja contratação tenha ocorrido após a vigência da Lei 9656/98 (1º de janeiro de 1999), ou adaptado à ela (planos antigos adaptados).

 A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências, e os requisitos necessários.[1]

Ressalta-se que a operadora ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderão realizar qualquer cobrança ao beneficiário em em decorrência da realização da portabilidade de carências.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...