Previsto como o primeiro artigo do capítulo sobre direitos humanos do Código de Ética Médica, o consentimento do paciente possui dois pilares fundamentais: o direito à informação e a autonomia do paciente.
Dessa forma, o consentimento do paciente somente será válido
se as informações e os esclarecimentos prestados pelo médico forem adequados,
pois somente dessa forma o paciente poderá exercer com soberania o seu direito
de autonomia.
A regra geral não prevê que o consentimento do paciente seja
reduzido à termo, embora esta seja uma prática recomendável, principalmente
em procedimentos invasivos, para que o médico tenha seus direitos resguardados.
Ainda, parte da doutrina discorre sobre a necessidade de que o consentimento do
paciente seja documentado e conste no seu prontuário.
Há exceção à regra do dever de obtenção do consentimento
esclarecido do paciente previamente à adoção do procedimento, que se dá no caso
de iminente perigo de morte.
Dessa forma, haverá infração ética se o profissional realizar
procedimento sem o consentimento esclarecido do paciente, mesmo que o serviço
tenha sido prestado corretamente e que este não sofra dano, exceto nos casos de
iminente perigo de morte.
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