quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

A TELEMEDICINA EM TEMPOS DE PANDEMIA

A Telemedicina não é algo recente, ganhando seus contornos nos anos 90, mais especificamente com a realização da 51ª. Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, em outubro de 1999, quando foram definidas as bases éticas sobre o uso da Telemedicina.

No ano de 2002, o CFM publicou a Resolução nº 1.643, normatizando a utilização das técnicas e procedimentos a serem realizados à distância.

A controvérsia existente diz respeito sobre quais as circunstâncias em que o atendimento pode ser realizado à distância. O Código de Ética Médica assim dispõe em seu artigo 37:

É vedado ao médico:

(...)

Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e emergência e impossibilidade comprovada de realiza-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

§ 1º. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

Com o início da Pandemia de COVID, sobreveio intensa atividade legislativa e normativa. O Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020, limitando a atuação à distância em situações médicas decorrentes da declaração de “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN):

“[...] Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”

Foi então publicada a Lei nº 13.989/2020, autorizando a realização de consultas por meio de telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

E como fica a consulta de primeira vez? Esta questão vendo sendo tratada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

No Rio de Janeiro o CREMERJ publicou a Resolução nº 305/2020, que, em seu artigo 5º, dispõe que “a Telemedicina na modalidade Teleconsulta só está autorizada para pacientes que já são atendidos pelo médico, sendo vedada a realização da primeira consulta de forma não presencial”.

Já no Rio Grande do Sul o CREMERS publicou a Resolução nº 10/2020, que dispõe em seu artigo 3º § 4º, que “os médicos cujo primeiro atendimento ao paciente for realizado por meio remoto e que não possua exames clínicos, ou sempre que entenderem necessário, deverão registrar tais fatos em prontuário clínico, bem como se o atendimento foi realizado em situação de urgência ou emergência”. Esta Resolução tem servido como norte para as decisões do CREMESP em São Paulo.

É importante observar que estas normas e resoluções sobre a utilização de Telemedicina dizem respeito apenas ao período de pandemia, e suas disposições estão sujeitas a constantes atualizações.

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