A Telemedicina não é algo recente, ganhando seus contornos nos anos 90, mais especificamente com a realização da 51ª. Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, em outubro de 1999, quando foram definidas as bases éticas sobre o uso da Telemedicina.
No ano de
2002, o CFM publicou a Resolução nº 1.643, normatizando a utilização das
técnicas e procedimentos a serem realizados à distância.
A
controvérsia existente diz respeito sobre quais as circunstâncias em que o
atendimento pode ser realizado à distância. O Código de Ética Médica assim
dispõe em seu artigo 37:
É vedado ao médico:
(...)
Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e emergência e
impossibilidade comprovada de realiza-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar,
diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
§ 1º. O atendimento médico a distância, nos moldes da
telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho
Federal de Medicina.
Com o início
da Pandemia de COVID, sobreveio intensa atividade legislativa e normativa. O
Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020, limitando a atuação à
distância em situações médicas decorrentes da declaração de “Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN):
“[...] Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à
distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial,
de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação
e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”
Foi então
publicada a Lei nº 13.989/2020, autorizando a realização de consultas por meio
de telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.
E como fica
a consulta de primeira vez? Esta questão vendo sendo tratada pelos Conselhos
Regionais de Medicina.
No Rio de
Janeiro o CREMERJ publicou a Resolução nº 305/2020, que, em seu artigo 5º,
dispõe que “a Telemedicina na modalidade Teleconsulta só está autorizada para
pacientes que já são atendidos pelo médico, sendo vedada a realização da primeira
consulta de forma não presencial”.
Já no Rio
Grande do Sul o CREMERS publicou a Resolução nº 10/2020, que dispõe em seu
artigo 3º § 4º, que “os médicos cujo primeiro atendimento ao paciente for
realizado por meio remoto e que não possua exames clínicos, ou sempre que
entenderem necessário, deverão registrar tais fatos em prontuário clínico, bem
como se o atendimento foi realizado em situação de urgência ou emergência”.
Esta Resolução tem servido como norte para as decisões
do CREMESP em São Paulo.
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