O direito à informação não consta apenas no Código de Ética Médica. Está previsto também no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (artigo 15).
É certo que o médico não pode efetuar nenhum tipo de
tratamento sem receber o consentimento do paciente, com exceção dos casos de
urgência. Ao relacionar os direitos do paciente, Ricardo Luis Lorenzetti
menciona o direito de recusar tratamento em exercício do seu direito de
liberdade (neste caso, o médico deverá registrar essa recusa no prontuário,
para que não seja acusado de omissão ou negligência).
A ausência de consentimento, ou aquele deficientemente
prestado, traz a presunção de que o procedimento se realizou sem a concordância
do paciente. E se este procedimento causar algum dano ao paciente, o médico
poderá responder civilmente. Este dano não necessita ser oriundo de erro
médico, podendo ser decorrência dos possíveis riscos inerentes a determinado
procedimento, devendo-se verificar o nexo causal entra a omissão de informação e
o dano.
Vale ressaltar que alguns julgados recentes vêm admitindo a
responsabilidade do médico por não obter o consentimento do paciente para a
realização de determinado procedimento, mesmo sem a ocorrência de qualquer erro
médico ou de dano ao paciente. Em um desses casos a Corte paulistana manteve a
condenação do médico em danos morais sob o fundamento de que houve ofensa aos
direitos da personalidade, liberdade e poder de decisão da genitora
(responsável pelo filho recém-nascido).
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