terça-feira, 29 de dezembro de 2020

A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

 Ainda que renomados doutrinadores venham a discordar, atualmente a medicina, mais especificamente a relação médico-paciente, é considerada uma relação de consumo, na qual há um prestador de serviço (médico/hospital), um consumidor (paciente e sua família) e um produto ou serviço oferecido (cuidados médicos) mediante remuneração (honorários).

Por estes cuidados, o médico deve ser remunerado de forma justa e digna (inciso X dos Princípios Fundamentais), sendo vedada apenas as cobranças exageradas. O que o Código de Ética Médica visa coibir é a utilização da medicina como forma de auferir vantagens de qualquer tipo, em prejuízo dos pacientes.

Recomenda-se ao profissional médico que, ao fixar seus honorários, considere as limitações econômicas dos pacientes, as circunstâncias do atendimento (horário, duração, complexidade) e a prática local, e que o ajuste do valor do procedimento seja realizado previamente com o paciente, a fim de se evitar qualquer possibilidade de infração ao artigo 61 do Código de Ética Médica.

Diante deste contexto podemos citar alguns exemplos de infrações ao artigo 58 do CEM (e também do inciso IX dos Princípios Fundamentais), que veda o exercício mercantilista da medicina:

- o médico que troca a realização de um ato profissional por espaço na mídia, para divulgação de seu nome;

- o médico que possua representação para venda de produtos médicos ou hospitalares (inclusive óticas);

- a cobrança exagerada de honorários em casos de urgência/emergência;

- a cobrança de honorários ínfimos (ou até mesmo a ausência de cobrança) com a finalidade de angariar clientela;

- oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados (artigo 59). O dispositivo inclui no “oferecer e aceitar” tanto os médicos, quanto os não médicos (cabeleireiros, fisioterapeutas, esteticistas, massoterapeutas, empresas de produtos médicos, etc.). Com relação ao atendimento não prestado, exemplo típico é a inserção de nome de médico auxiliar que recebe do convênio, mas que não esteva presente no atendimento médico/cirúrgico.

- permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários (artigo 60);

- deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos (artigo 61).

Por outro lado, não configura infração ao Código de Ética Médica:

- o médico fornecer amostras grátis de medicamentos aos seus pacientes, desde que não aufira nenhum tipo de benefício financeiro;

- a participação em campanhas beneficentes legítimas, nas quais os atendimentos são prestados sem a cobrança de honorários;

- o encaminhamento de paciente para colega especialista (o que se veda é que este encaminhamento seja feito em razão de acordos que visem o recebimento de vantagens).

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