O ajuste prévio dos honorários e dos demais custos antes da realização do procedimento médico facilita a boa relação entre o médico e o paciente. Esta prática está em consonância com o princípio da autonomia do paciente e do consentimento livre e esclarecido, que requer informações necessárias sobre o procedimento como um todo.
Diante da natureza contratual na relação médico-paciente,
deve-se observar também o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece o direito à informação do consumidor quanto ao valor do serviço a
ser prestado, inclusive com a entrega de orçamento pelo prestador de serviço
(artigos 6º, III, 39 e 40).
A estimativa mencionada pelo dispositivo em comento é uma
previsão, uma possibilidade estatística, que pode ou não se confirmar no
futuro, podendo ser menor ou mais elevada. Recomenda-se que esta estimativa (orçamento)
seja realizada por escrito, e, se possível, apresentada até mesmo nos casos de
urgência/emergência.
No que tange à exigência de cheque-caução por hospitais nos
casos de urgência/emergência, estão questão foi objeto de muita discussão,
prevalecendo o entendimento que prioriza a vida do paciente. O atendimento deve
ser prestado de imediato até que a urgência ou a emergência tenha sido superada,
quando o paciente poderá ser removido para outro nosocômio, sem prejuízo da
cobrança posterior do paciente ou de seus familiares.
Esse entendimento foi confirmado com a publicação da Lei nº
12.653/2012, que acrescentou o artigo 135-A ao Código Penal, tipificando como
crime condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial à apresentação de
cheque-caução ou qualquer garantia.
Outra situação distinta é a exigência de caução por parte dos
prestadores de serviços médicos contratados por planos de saúde.
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