terça-feira, 29 de dezembro de 2020

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL – FIXAÇÃO PRÉVIA DO CUSTO ESTIMADO DOS PROCEDIMENTOS COM O PACIENTE (ARTIGO 61 DO CEM)

 O ajuste prévio dos honorários e dos demais custos antes da realização do procedimento médico facilita a boa relação entre o médico e o paciente. Esta prática está em consonância com o princípio da autonomia do paciente e do consentimento livre e esclarecido, que requer informações necessárias sobre o procedimento como um todo.

Diante da natureza contratual na relação médico-paciente, deve-se observar também o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à informação do consumidor quanto ao valor do serviço a ser prestado, inclusive com a entrega de orçamento pelo prestador de serviço (artigos 6º, III, 39 e 40).

A estimativa mencionada pelo dispositivo em comento é uma previsão, uma possibilidade estatística, que pode ou não se confirmar no futuro, podendo ser menor ou mais elevada. Recomenda-se que esta estimativa (orçamento) seja realizada por escrito, e, se possível, apresentada até mesmo nos casos de urgência/emergência.

No que tange à exigência de cheque-caução por hospitais nos casos de urgência/emergência, estão questão foi objeto de muita discussão, prevalecendo o entendimento que prioriza a vida do paciente. O atendimento deve ser prestado de imediato até que a urgência ou a emergência tenha sido superada, quando o paciente poderá ser removido para outro nosocômio, sem prejuízo da cobrança posterior do paciente ou de seus familiares.

Esse entendimento foi confirmado com a publicação da Lei nº 12.653/2012, que acrescentou o artigo 135-A ao Código Penal, tipificando como crime condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial à apresentação de cheque-caução ou qualquer garantia.

Outra situação distinta é a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços médicos contratados por planos de saúde.

Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi reconhecida a legalidade da proibição da exigência de cheque-caução pelos prestadores de serviços médico-hospitalares, contratados pelos planos de saúde, conforme a Resolução Normativa ANS nº 44/03.

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