O prontuário é documento de suma importância tanto para o médico como para o paciente. É nele que ficam registradas todas as informações do atendimento prestado ao paciente, tratando-se, pois, do seu histórico médico.
Em caso de
processos cíveis, penais ou administrativos de responsabilidade médica,
trata-se o prontuário da principal prova documental a ser analisada, sendo,
muitas vezes, a única forma do médico comprovar a adoção de determinada
conduta, e como esta se deu.
Compete à
instituição de saúde e/ou ao médico o dever de guarda do prontuário, sendo que
o mesmo deve estar disponível nos ambulatórios, nas enfermarias e nos serviços
de emergência para
permitir a continuidade
do tratamento do
paciente e documentar a atuação
de cada profissional. Há ainda a possibilidade de o prontuário ser elaborado em
meio eletrônico, conforme regulamentação própria do CFM.
Uma das
obrigações impostas pelo CFM nos prontuários em papel é a legibilidade da letra
do profissional que atendeu o paciente. Este ponto requer especial atenção,
pois pode ensejar a responsabilidade do profissional que o preencher.
Segundo as
lições do Doutrinador Genival Veloso de França, a letra do médico, quando
indecifrável, pode conduzir à reponsabilidade por negligência. Além disso, pode
o médico desperdiçar uma prova de que adotou determinada conduta que o
isentaria de responsabilidade em eventual ação civil por erro médico movida
pelo paciente.
Ressalta-se
também que deixar de elaborar prontuário legível é conduta tipificada como
infração ética.
Ainda, nos
casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do
paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos
realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra
unidade.
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