No
dia 25/03/2022 foi publicado a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o Código
de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina
(CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
Sem
dúvida a principal alteração ocorrida se refere à interdição cautelar do
médico.
No
antigo CPEP era possível que o pleno do CRM, por maioria simples de votos,
decretasse a interdição cautelar do médico sem que houvesse o contraditório, ou
seja, antes mesmo que o médico pudesse se manifestar nos autos.
Agora,
de acordo com o § 3º do artigo 29 do novo CPEP, é dada a possibilidade de
manifestação ao médico antes que seja proferida decisão sobre a admissão ou não
da sua interdição cautelar:
“O
médico interditando deverá ser notificado com pelo menos 72 (setenta e duas)
horas de antecedência da sessão plenária do CRM, sendo facultada sua presença
ou de seu representante legal, para, querendo, fazer sustentação oral no prazo
de 10 (dez) minutos.”
Essa
alteração representa uma melhoria no processo ético, ao garantir ao médico
interditando a possibilidade de se manifestar nos autos previamente à decisão
sobre a aplicabilidade da interdição cautelar, dada as consequências gravosas
desse instituto.
Também
ocorreram outras modificações na interdição cautelar:
–
antes poderia ser em qualquer fase do processo, agora já não pode na sessão de
julgamento do PEP.
–
a decisão deve ser fundamentada, e levar em consideração o tempo transcorrido
entre os fatos ocorridos e a decisão, que não poderá ser superior há 6 meses.
–
somente será efetivada após ser referendada pelo CFM, não tendo mais efeito
imediato.
–
o prazo recursal é de 5 dias, e não mais 10 dias.
–
o PEP deve ser remetido ao CFM em até 5 dias úteis.
Vale
ressaltar que a interdição cautelar sempre causou polêmica entre os
doutrinadores, pois apesar de sua natureza provisória pode acarretar sérios danos
ao médico, sendo mais gravosa do que quatro das cinco penalidades previstas na
Lei 3.268/57, ficando atrás apenas da cassação (falta de proporcionalidade).
Alguns
entendem que referido instituto fere o artigo 5º, LVII da CF, ao dispor que o
médico que cometer “faltas graves” poderá ter o exercício profissional suspenso
(Código de Ética Médica, Capítulo XIV, II). Pois se a suspensão é cautelar, não
há que se falar em cometimento de faltas graves antes que haja julgamento do
caso e a condenação do médico.
Outros
entendem que há falta de amparo legal vez que o Conselho de Medicina não possui
competência legislativa para tanto (art. 26 do antigo CPEP). A Lei 3.268/57 não
atribuiu aos Conselhos de Medicina a prerrogativa de vedar o exercício da
profissão sem que haja condenação.
Também
são citadas violações aos Princípios constitucionais da presunção de inocência
e da legalidade.