sexta-feira, 29 de abril de 2022

ALGUNS DIREITOS QUE DEVEM SER GARANTIDOS PELO PLANO DE SAÚDE EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS

Os pacientes oncológicos possuem direitos que devem ser garantidos pela operadora de plano de saúde.

O primeiro deles é o fornecimento de medicamento quimioterápico oral, inclusive de uso domiciliar, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.

A beneficiária também possui direito à cirurgia reparadora da mama pós-mastectomia.

Estes direitos estão garantidos na Lei dos planos de saúde[1].

Além disso, os julgados dos tribunais pátrios apontam que a operadora de plano de saúde deve fornecer medicamentos oncológicos off label, observados alguns requisitos.

Em caso de negativa ou inércia da operadora, esses direitos podem ser garantidos por meio de ação judicial.

quarta-feira, 20 de abril de 2022

VOCÊ SABIA QUE EM ALGUNS CASOS AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR A CIRURGIA PLÁSTICA DOS BENEFICIÁRIOS?

Você sabia que em alguns casos as operadoras de planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica dos beneficiários?

Sim, são as chamadas cirurgias plásticas reparadoras. Podemos citar alguns exemplos:

- reconstrução da mama em caso de câncer;

- cirurgia bariátrica e pós bariátrica (mamoplastia e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (abdômen, braços e pernas);

- câncer de pele;

- lipedema;

- troca de prótese mamária em caso de rompimento da membrana que envolve o implante e o seu extravasamento, ou quando a prótese está causando linfoma (câncer);

- hipertrofia mamária;

- diástase (afrouxamento do abdome após parto);

- reparação de Lábio Leporino e Fenda Platina;

- correção de Craniostenoses ou Craniossinostes;

- deformidade congênita do tórax.

Essas cirurgias se distinguem das cirurgias estéticas meramente “embelezadoras”, que estão previstas na Lei 9656/98[1] como possíveis exceções à cobertura contratual do plano.

É necessário distinguir a cirurgia plástica “embelezadora” daquela com finalidade reparadora para verificar a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde.

A cirurgia plástica embelezadora visa a melhora da aparência, de condições que trazem sofrimento psicológico. É realizada em decorrência da vontade do paciente, para melhorar sua aparência e aperfeiçoar o seu estado físico. Não existe condição de saúde que necessite da cirurgia.

Já a cirurgia plástica reparadora tem por finalidade corrigir alterações anatômicas decorrentes de síndromes congênitas, feridas causadas por acidentes traumáticos, queimaduras, reparação de defeitos oriundos, por exemplo, da retirada de tumores malignos. Também é um tratamento estético, porém por indicação médica, para reparar danos provocados por tratamento anterior coberto pelo contrato ou para reparar lesões físicas.

segunda-feira, 11 de abril de 2022

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL E A INTERDIÇÃO CAUTELAR DO MÉDICO

No dia 25/03/2022 foi publicado a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).[1]

Sem dúvida a principal alteração ocorrida se refere à interdição cautelar do médico.

No antigo CPEP era possível que o pleno do CRM, por maioria simples de votos, decretasse a interdição cautelar do médico sem que houvesse o contraditório, ou seja, antes mesmo que o médico pudesse se manifestar nos autos.

Agora, de acordo com o § 3º do artigo 29 do novo CPEP, é dada a possibilidade de manifestação ao médico antes que seja proferida decisão sobre a admissão ou não da sua interdição cautelar:

“O médico interditando deverá ser notificado com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da sessão plenária do CRM, sendo facultada sua presença ou de seu representante legal, para, querendo, fazer sustentação oral no prazo de 10 (dez) minutos.”

Essa alteração representa uma melhoria no processo ético, ao garantir ao médico interditando a possibilidade de se manifestar nos autos previamente à decisão sobre a aplicabilidade da interdição cautelar, dada as consequências gravosas desse instituto.

Também ocorreram outras modificações na interdição cautelar:

– antes poderia ser em qualquer fase do processo, agora já não pode na sessão de julgamento do PEP.

– a decisão deve ser fundamentada, e levar em consideração o tempo transcorrido entre os fatos ocorridos e a decisão, que não poderá ser superior há 6 meses.

– somente será efetivada após ser referendada pelo CFM, não tendo mais efeito imediato.

– o prazo recursal é de 5 dias, e não mais 10 dias.

– o PEP deve ser remetido ao CFM em até 5 dias úteis.

Vale ressaltar que a interdição cautelar sempre causou polêmica entre os doutrinadores, pois apesar de sua natureza provisória pode acarretar sérios danos ao médico, sendo mais gravosa do que quatro das cinco penalidades previstas na Lei 3.268/57, ficando atrás apenas da cassação (falta de proporcionalidade).

Alguns entendem que referido instituto fere o artigo 5º, LVII da CF, ao dispor que o médico que cometer “faltas graves” poderá ter o exercício profissional suspenso (Código de Ética Médica, Capítulo XIV, II). Pois se a suspensão é cautelar, não há que se falar em cometimento de faltas graves antes que haja julgamento do caso e a condenação do médico.

Outros entendem que há falta de amparo legal vez que o Conselho de Medicina não possui competência legislativa para tanto (art. 26 do antigo CPEP). A Lei 3.268/57 não atribuiu aos Conselhos de Medicina a prerrogativa de vedar o exercício da profissão sem que haja condenação.

Também são citadas violações aos Princípios constitucionais da presunção de inocência e da legalidade.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

CFM REGULAMENTA A CIRURGIA ROBÓTICA

A cirurgia robótica deve ser realizada em um hospital capacitado para atender alta complexidade e por, no mínimo, dois cirurgiões: um operando remotamente e outro ao lado do paciente, além do restante da equipe, como anestesista e enfermeiros.

A regulamentação do tema se deu por meio da Resolução nº 2.311/2022, que também estabelece os critérios para formação do cirurgião neste tipo de procedimento.[1]

Além de ter passado por treinamento específico em cirurgia robótica durante a residência médica ou ter realizado a capacitação específica prevista na Resolução do CFM nº 2.311/22, o cirurgião deverá ter Registro de Qualificação de Especialista (RQE) registrado no CFM na área cirúrgica relacionada ao procedimento.

É importante ressaltar que a responsabilidade do procedimento é do cirurgião principal, que fará o manejo do robô, e que o cirurgião auxiliar deverá ficar ao lado do paciente e ter capacidade para assumir a intervenção cirúrgica em situação emergencial ou em ocorrências não previstas, como falha no equipamento robótico ou problemas de conexão.

O diretor técnico do hospital onde será realizada a cirurgia robótica é o responsável por conferir a documentação que garante a capacitação e competência do cirurgião principal, do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e dos demais médicos membros da equipe.

A Resolução do CFM define a cirurgia robótica como modalidade minimamente invasiva de tratamento cirúrgico, que pode ser realizado de forma aberta ou combinada. É um procedimento de alta complexidade, que deve ser usado para o tratamento de doenças em que já se tenha comprovada sua eficácia e segurança. As cirurgias deverão ser realizadas em hospitais que tenham Serviços Especializados de Cirurgia Robótica e devem atender a todas as normas de segurança previstas pela Anvisa e pelo CFM.[2]

Além disso, os pacientes submetidos a tratamento por cirurgia robótica deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios do procedimento, sendo obrigatório a elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a realização da cirurgia.

O CFM destaca algumas vantagens da cirurgia robótica para o paciente:

– Diminuição da perda de sangue;

– Menor tempo de internação;

– Cicatrizes menores devido a não necessidade de incisões amplas;

– Redução da dor e da necessidade de medicação prolongada;

– Recuperação mais rápida e com menos complicações;

– Menor risco de infecção;

– Redução da necessidade de procedimentos adicionais.

Com relação ao médico, o CFM ressalta as seguintes vantagens:

– Proporciona melhor visualização;

– Permite movimentos mecânicos com maior grau de liberdade;

-Diminuição a fadiga ou tensão nas articulações devido ao design ergonômico do robô.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...