quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

A INTERDIÇÃO CAUTELAR DO CIRURGIÃO-DENTISTA

Em maio de 2021 foi aprovada a Resolução nº 237 do Conselho Federal de Odontologia[1], autorizando e regulamentando a suspensão cautelar de cirurgião-dentista cuja ação, decorrente do exercício profissional, coloque em risco a saúde e/ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo.

A interdição será feita pelos Conselhos Regionais de Odontologia, entendendo-se por suspensão cautelar do trabalho do cirurgião-dentista a medida destinada a fazer cessar ato em desacordo com o bom conceito da profissão, proibindo o exercício regular da atividade do profissional.

A aplicação da suspensão cautelar ao cirurgião-dentista está prevista nas seguintes hipóteses:

- quando o profissional realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados ou não reconhecidos como exercício da odontologia;

- ultrapassar os limites da competência legal da profissão;

- praticar ou acobertar exercício ilegal da profissão; e,

- realizar, ministrar, patrocinar ou divulgar cursos das condutas previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo.

O Conselho Regional de Odontologia, por maioria de votos, irá declarar a suspensão cautelar de cirurgião-dentista, mediante apresentação de relatório detalhado da conduta do profissional, que deverá conter de modo claro e preciso a ação motivadora, bem como os elementos probatórios que levaram à tomada de decisão.

A suspensão cautelar do exercício profissional será inicialmente decretada por até 30 (trinta) dias, podendo, se necessário, ser prorrogada. Poderá também ser revogada a qualquer tempo pelo Plenário do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Odontologia, por meio de decisão fundamentada.

Importante ressaltar que a medida de suspensão cautelar depende da existência, nos autos, de prova inequívoca de conduta do profissional, nos casos específicos descritos nas alíneas "a" a "d", ou da divulgação através de publicidade e propaganda que comprove a intenção ou a realização das condutas vedadas.

No mesmo ato em que for determinada a suspensão cautelar será instaurado o respectivo processo ético-profissional, com a finalidade de assegurar ao interditado o devido processo legal, sendo-lhe garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Da decisão que determinar a suspensão cautelar caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até 15 (quinze) dias, que será apreciado pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.

E, no que tange as penalidades em caso de infração ao Código de Ética Odontológica, o artigo 18 da Lei nº 4.324/1964 prevê as seguintes modalidades:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;

e) cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.

A ATUAÇÃO DOS DENTISTAS NA ÁREA ESTÉTICA

A área odontológica passa por um período de expansão com relação as possibilidades de atuação dos dentistas, que recentemente passaram a realizar procedimentos estéticos.

A Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Medicina[1], que trata do tema, reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, definindo-a como o conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação, responsáveis pelo equilíbrio estético e funcional da face.

Referida Resolução define como áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial:

- fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários

autólogos;

- fazer a intradermoterapia e o uso de biomateriais indutores percutâneos de colágeno

com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face;

- realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia;

-  realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.

Por outro lado, a Resolução nº 230/2020[2] limita alguns procedimentos em Harmonização Orofacial, vedando as seguintes práticas:

- Alectomia;

- Blefaroplastia;

- Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas;

- Otoplastia;

- Rinoplastia;

- Ritidoplastia ou Face Lifting;

Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos, dentre eles:

- Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios;

- Maquiagem definitiva;

- Design de sobrancelhas;

- Remoção de tatuagens faciais e de pescoço;

- Rejuvenescimento de colo e mãos;

- Tratamento de calvície e outras aplicações capilares;

Também fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço.

De acordo com a Resolução nº 198/2019, será considerado especialista em Harmonização Orofacial, o cirurgião-dentista deverá que atender aos requisitos abaixo:

- tiver realizado curso de especialização em Harmonização Orofacial que contenha carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, ou;

- que apresente, a qualquer tempo, o certificado de conclusão ou comprove a efetiva coordenação de curso de especialização nesta área iniciado antes da vigência desta norma e regulamentado pelo MEC, ou;

- possuindo especialidade registrada em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, comprove, em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva em harmonização orofacial nos últimos 5(cinco) anos, ou;

- possuindo qualquer outra especialidade registrada, comprove, em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva nos últimos 5 (cinco) anos e a realização de cursos, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e que contenham conteúdos práticos com pacientes na área de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios faciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogo, mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno e fototerapia facial.

Vale ressaltar que o Código de Ética Odontológico dispõe que “o exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste capítulo e às normas do Conselho Federal[3].

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

OS DEVERES DO DIRETOR CLÍNICO

De acordo com a Portaria ministerial nº 16 de 13 de dezembro de 1973, o Diretor clínico é o antigo “chefe do corpo clínico” [1].

A Resolução CFM nº 2147/2016[2] dispõe que o diretor clínico “é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições”, ou seja, ele faz a ponte entre o corpo clínico e o corpo diretivo.

Ainda, o diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.

Os médicos do corpo clínico possuem um representante, ao qual devem se socorrer diante de situações complexas. O diretor clínico vai dizer os caminhos a serem seguidos ou providenciar o que for necessário. Perante o conselho não importa o vínculo empregatício do médico. Todos fazem parte do corpo clínico e estão sujeitos à direção do diretor clínico.

Quem deve cobrar os prontuários bem preenchidos no hospital é o diretor clínico, e não o técnico. Este assegura apenas as condições para que o prontuário seja bem preenchido. Ou seja, cabe ao diretor clínico organizar os prontuários dos pacientes.

E com relação à residência, cabe ao diretor clínico assegurar a existência de preceptor e professor, assegurando aos estagiários (acadêmicos e médicos) condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem.

Seguem as principais competências do diretor clínico:

- dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;

- supervisionar a execução das atividades de assistência médica da   instituição, comunicando ao diretor técnico para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o   abastecimento de medicamentos e insumos necessários;

- zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;

- supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes;

- recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos  e   médicos)  e residentes médicos, condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão;

- assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;

- exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus pacientes, assentada no prontuário;

- organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002e nº 2.056/2013.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

OS DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO

Conforme dispõe o Decreto Federal 20.931/1932, sua presença é obrigatória em estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada, que não poderão funcionar sem a figura do Diretor Técnico.

O Diretor técnico fica vinculado as questões técnicas do estabelecimento, de estrutura. Ele responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.

Também responde perante as autoridades sanitárias, Ministério Público,  Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que representa.

O Diretor técnico não deve pecar pela omissão. Mediante fatores que tragam prejuízo ao exercício da medicina, deve comunicar a sua administração superior. Normalmente ele está vinculado a uma administração leiga (ex: sócios que nem sempre são médicos, ou o secretário de saúde).

É importante que o Diretor técnico deixe essa comunicação registrada, pois caso seja chamado pelo conselho regional (na hipótese de instauração de uma sindicância), terá meios para demonstrar que não foi omisso.

Atenção: sua responsabilidade técnica médica somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do seu afastamento, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.

Podemos citar algumas obrigações do Diretor Técnico:

- no requerimento de licença para seu funcionamento deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro;

- facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária (Decreto Federal 20.931/1932)[1];

- o requerimento junto ao conselho regional de medicina do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento (Resolução CFM 1980/11[2]);

- assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, inclusive no que diz respeito aos serviços de manutenção predial, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;

- zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

- assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;

- certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista;

- organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, tomando providencias para solucionar a ausência de plantonistas;

- assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários;

- assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial;

- assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto nas Resoluções do CFM sobre o tema;

- assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial

médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;

- assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos;

- não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina (Resolução CFM 2147/16[3]).

Também encontramos alguns artigos no Código de Ética Médica[4] que, de alguma forma, se relacionam com as atribuições do Diretor técnico:

- É direito do médico: IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

- É vedado ao médico: Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.

Este artigo é aplicável não apenas ao Diretor técnico, mas a qualquer médico investido em função gerencial ou de direção, seja na iniciativa privada ou na administração pública.

E tem por objetivo evitar situações em que o profissional se veja tolhido em sua autonomia de escolha de condutas, tratamentos e investigação clínica de seu paciente, sem que haja uma justificativa plausível para tanto. Também é possível pensar em outras hipóteses, como a limitação do número de profissionais em um determinado serviço, aumentando a carga de trabalho dos outros médicos e com os atendimentos sendo realizados em tempo insuficiente para a boa prática profissional.

- É vedado ao médico: Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.

- É vedado ao médico:  Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...