Em muitos casos o home care apresenta inúmeros benefícios para o paciente, ainda mais no atual momento de pandemia que vivenciamos.
De acordo com a RDC nº 11/2006[1], a internação domiciliar, também conhecida como home care, pode ser definida como o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Ou seja, trata-se de um desdobramento da internação hospitalar.
O doutrinador Daniel Macedo cita os seguintes benefícios do home care:
- cuidado do paciente em seu domicílio ou de seus familiares, conferindo-lhe maior humanização no atendimento;
- redução dos custos assistenciais caracterizados pela não – utilização da infraestrutura hospitalar;
- possibilidade de eleição de pacientes abrangidos por este benefício, poupando-os dos agravos decorrentes de internação prolongada, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares[2].
Segundo o Ministério da Saúde, a atenção domiciliar proporcionada ao paciente evita hospitalizações desnecessárias e diminui o risco de infecções, além de melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, desafogando a superlotação de serviços de urgência e de emergência.
É importante fazer a distinção entre internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar, sendo esta definida como o “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio”, cujo entendimento jurisprudencial majoritário exige previsão contratual para ser custeada pelo plano de saúde do beneficiário.
A ANS, cujo posicionamento vem sendo cada vez mais favorável às operadoras de plano de saúde em detrimento dos beneficiários, emitiu o parecer técnico 05/2018, desfavorável ao custeio do home care pelos planos de saúde.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que caso o beneficiário possua o plano referência, ou de segmentação hospitalar, o home care deve sim ser coberto pela operadora de plano de saúde.
Nesse sentido, vale ressaltar a Súmula 90 do TJ/SP, segundo a qual “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
A Resolução n. 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina[3] dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, merecendo destaque o critério para eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de assistência domiciliar, que deve ser obrigatoriamente médico e baseado nas suas condições clínicas.
O STJ, por meio de julgado proferido pela Terceira Turma, acabou por delinear outros parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais Estaduais na concessão do home care.
[2] Macedo,
Daniel. Planos de Saúde e a Tutela Judicial de Direitos: Teoria e Prática (p.
250). Saraiva Jur.
Nenhum comentário:
Postar um comentário