Os profissionais da saúde que trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, e que contraíram tal enfermidade e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho, agora possuem direito a compensação financeira a ser paga pela União.
Este benefício se estende ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. É o que diz a Lei nº. 14.128 de 26 de março de 2021.
- os agentes comunitários de saúde e
de combate a endemias;
- aqueles que, mesmo não exercendo
atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio
presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas
atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa,
de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre
outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
- aqueles cujas profissões, de nível
superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
- 1 única prestação de valor variável
devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte
e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de
saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que
faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador
de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte
e quatro) anos se cursando curso superior.
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