sexta-feira, 30 de abril de 2021

CARÊNCIAS EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

 A Lei 9.656/98 estabelece os prazos máximos de carência que as operadoras podem estipular para determinados procedimentos.

 Entretanto, é sempre bom ressaltar que nos casos de emergência ou de urgência é obrigatória a cobertura da operadora após 24 horas do início da vigência do plano de saúde.

 Os casos de emergência são os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

 E os casos de urgência são aqueles resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

 Outro ponto importante a ser ressaltado é que a jurisprudência tem entendido que não pode haver limitação de cobertura nos casos de emergência e de urgência.

terça-feira, 20 de abril de 2021

A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NA LINHA DE FRENTE CONTRA O COVID-19

 Os profissionais da saúde que trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, e que contraíram tal enfermidade e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho, agora possuem direito a compensação financeira a ser paga pela União.

Este benefício se estende ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. É o que diz a Lei nº. 14.128 de 26 de março de 2021.

 Além de médicos e enfermeiros, a Lei classifica como “profissional da saúde”:

 - fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, de nível superior, técnico ou auxiliar;

- os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

- aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;

- aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

 A compensação financeira tratada pela referida Lei será composta de:

 - 1 prestação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

- 1 única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

 A Lei não deixa claro, mas ao que parece a prestação no valor de R$ 50.000,00 trata-se de reparação por dano moral, ao passo que a prestação de valor variável trata-se de reparação por dano material, pois está relacionada com a perda da renda familiar proporcionada pelo falecido.

 Alguns aspectos desta Lei certamente serão objeto de discussão quanto à sua constitucionalidade, a medida em que o pagamento de compensação financeira pela via administrativa subtrai a competência do Poder Judiciário para apreciar os pedidos de indenização e para arbitrar o valor das indenizações.

 Acreditamos que o profissional da saúde, seus dependente e herdeiros, diante do dano sofrido em decorrência da Covid-19,  poderão optar por ingressar com ação judicial para que o Poder Judiciário aprecie tais pontos.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...