quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

A TELEMEDICINA E OS PLANOS DE SAÚDE EM TEMPOS DE PANDEMIA

 Enquanto perdurar a pandemia os planos de saúde estão obrigados a cobrir os atendimentos realizados por teleconferência?

Depende do contrato firmado entre as operadoras e o prestador (médico), que possui autonomia e liberdade para aceitar ou não a prestação de atendimentos médicos por meios remotos.

A ANS, com fundamento nas Notas Técnicas nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, 03 e 04/2020/DIRAD-DIDES/DID e 07/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, definiu que, embora os atendimentos em Telessaúde já possuam cobertura obrigatória, se tratando de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde, deverão ser precedidos de ajuste entre as Operadoras e os Prestadores de Serviços integrantes de sua rede.

Na Nota de Esclarecimento publicada pelo Conselho Federal de Medicina em 25 de abril de 2020, consta que, "nos termos da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, resta autorizada e eticamente permitida a livre negociação e a cobrança de honorários médicos pela realização efetiva de qualquer tipo de ato médico que utilize a telemedicina", bem como combate "qualquer medida adotada, por operadoras ou planos de saúde, no sentido de impedir o acesso via telemedicina de pacientes a todos os médicos credenciados, estando estes automaticamente autorizados a utilizar essa ferramenta com todos os seus pacientes”.

Contudo, devemos recordar que “está no âmbito da autonomia e da liberdade contratual dos Médicos credenciados às Operadoras de Planos de Saúde (OPS) aceitar ou não a prestação de atendimentos médicos por meios remotos (Telemedicina)”, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 10/2020 do CREMERS, que tem servido como norte para as decisões do CREMESP em São Paulo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...