Enquanto perdurar a pandemia os planos de saúde estão obrigados a cobrir os atendimentos realizados por teleconferência?
Depende do
contrato firmado entre as operadoras e o prestador (médico), que possui
autonomia e liberdade para aceitar ou não a prestação de atendimentos médicos
por meios remotos.
A ANS, com
fundamento nas Notas Técnicas nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, 03 e
04/2020/DIRAD-DIDES/DID e 07/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, definiu que, embora
os atendimentos em Telessaúde já possuam cobertura obrigatória, se tratando de
uma modalidade de consulta com profissionais de saúde, deverão ser precedidos
de ajuste entre as Operadoras e os Prestadores de Serviços integrantes de sua
rede.
Na Nota de
Esclarecimento publicada pelo Conselho Federal de Medicina em 25 de abril de
2020, consta que, "nos termos da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020,
resta autorizada e eticamente permitida a livre negociação e a cobrança de
honorários médicos pela realização efetiva de qualquer tipo de ato médico que
utilize a telemedicina", bem como combate "qualquer medida
adotada, por operadoras ou planos de saúde, no sentido de impedir o acesso via
telemedicina de pacientes a todos os médicos credenciados, estando estes
automaticamente autorizados a utilizar essa ferramenta com todos os seus
pacientes”.
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