terça-feira, 26 de julho de 2022

A OPERADORA PODE COBRAR AVISO PRÉVIO EM RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS?

Não, não pode!!

Quando falamos de planos de saúde coletivos empresariais, o aviso prévio é o prazo geralmente de 60 dias (ou de 2 mensalidades) exigido pela operadora para a rescisão do contrato pelo beneficiário.

As operadoras realizam essa prática embasada em uma Resolução Normativa da ANS, que previa em um de seus parágrafos que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Aqui é importante ressaltar que o objetivo da norma era conferir proteção aos beneficiários por certo tempo após o encerramento definitivo do plano, para que não ficassem desamparados. Ou seja, sua finalidade foi desvirtuada pelas operadoras, que começaram a utilizá-la em seu favor (passaram a obter benefícios desproporcionais em decorrência da relação contratual – manter o beneficiário por 2 meses no plano ou pagando mensalidade por esse período).

Posteriormente foi interposta Ação civil pública questionando a validade desse parágrafo, que foi declarado abusivo pelo Poder Judiciário.

Mesmo assim as operadoras continuam exigindo esse aviso prévio de 60 dias, ou mesmo o cumprimento de período de fidelidade de 12 meses, geralmente sob o argumento de que há previsão contratual nesse sentido.

Mas felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido essa prática como abusiva, mesmo quando há tal previsão no contrato de adesão firmado com a operadora, decidindo à favor do beneficiário.

Portanto, fique atento. Se a operadora exigir o aviso prévio de 60 dias ou a permanência pelo período de fidelidade de 12 meses na rescisão de contrato coletivo empresarial, procure os seus direitos!

sexta-feira, 1 de julho de 2022

TEMA 1082/STJ – COMO FICA O BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO NO CASO DE RESCISÃO DA APÓLICE COLETIVA DE PLANO DE SAÚDE?

O Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, mas dessa vez a tese fixada foi favorável ao beneficiário.

A questão submetida a julgamento no Tema 1082 do STJ é definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.

A tese firmada no julgamento que ocorreu semana passada foi de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Este entendimento já vinha sendo aplicado há algum tempo pelo Tribunais Estaduais. Agora é aguardar a publicação do acórdão, para que possamos verificar mais detalhes sobre esse entendimento.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...