quarta-feira, 25 de maio de 2022

TELEMEDICINA – A NOVA RESOLUÇÃO DO CFM (2314/2022)

A Telemedicina não é algo recente, ganhando seus contornos nos anos 90, mais especificamente com a realização da 51ª. Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, em outubro de 1999, quando foram definidas as bases éticas sobre o uso da Telemedicina.

No ano de 2002, o CFM publicou a Resolução nº 1.643, normatizando a utilização das técnicas e procedimentos a serem realizados à distância, que estava em vigência desde então.

Durante a pandemia havia uma flexibilização sobre a aceitação e utilização da telemedicina, como forma de possibilitar o acesso de consultas aos pacientes, evitar a circulação de pessoas.

De fato, com o início da pandemia de COVID, sobreveio intensa atividade legislativa e normativa. O Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020, limitando a atuação à distância em situações médicas decorrentes da declaração de “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN).[1]

Foi então publicada a Lei nº 13.989/2020,[2] autorizando a realização de consultas por meio de telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Agora não estamos mais nesse ponto crítico da pandemia, e a Resolução CFM nº 2314/2022,[3] que entrou em vigência no mês de maio/2022, busca trazer uma nova ferramenta na relação médico-paciente, regulando o tema.

Podemos traçar alguns pontos trazidos pela referida Resolução:

- o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado para o paciente. Ela não é obrigatória, cabe ao médico avaliar a sua adequação ao caso independente da vontade do paciente, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário;

- o médico não é obrigado a gravar a consulta, assim como na consulta presencial;

- a telemedicina não substitui o atendimento presencial, que continua sendo o “padrão ouro”;

- as   informações   sobre   o   paciente      podem   ser transmitidas   a   outro   profissional   com   prévia   permissão   do   paciente;

- o seu artigo 1º amplia o conceito de telemedicina (para  fins  de  assistência,  educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde);

- a telemedicina é permitida dentro do território nacional. O médico deverá ser inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina. A apuração de eventual infração ética a referida resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico;

- declara que a primeira consulta pode ser realizada de modo virtual (sempre houve muito questionamento com relação à primeira consulta), evendo   dar   seguimento   ao acompanhamento com consulta médica presencial;

- o médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em  razão  da  impossibilidade  de  realização  de  exame  físico  completo,  podendo  o  médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la;

- nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por  longo  tempo  deve  ser  realizada  consulta  presencial,  com  o  médico  assistente  do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias;

- o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de termo de concordância e autorização;

- a telemedicina deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado. O médico deve ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de saúde o valor do atendimento prestado, tal qual no atendimento presencial.


[1] “[...] Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13989.htm

sábado, 14 de maio de 2022

PLANOS DE SAÚDE: O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATOS COLETIVOS

Recentemente o STJ julgou o tema 1016, que estava afetado desde 2019, e fixou as seguintes teses com relação ao reajuste por faixa etária nos contratos coletivos:

a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Com relação ao Tema 952, este traz teses fixadas sobre reajuste de faixa etária em contratos individuais e familiares, que agora também se aplicam aos contratos coletivos, que são as seguintes:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

E com relação à segunda tese firmada no julgamento do Tema 1016, que diz respeito à interpretação do artigo 3º, II da Resolução n. 63/2003 da ANS[1], este deve ser interpretado conforme o sentido matemático da expressão "variação acumulada", que não se confunde com a soma aritmética de percentuais de reajuste, tampouco com a média de reajustes entre as faixas etárias.

Por fim, com relação ao inciso I do artigo 3º da Resolução n. 63/2003 da ANS, este possui como objetivo a diluição dos reajustes ao logo das 10 faixas etárias, evitando-se a acumulação nas últimas faixas.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...