Recentemente fiz uma consulta no CREMESP sobre o entendimento do referido conselho sobre a utilização de telemedicina pelos médicos do trabalho.
Isso porque a nova Resolução CFM nº 2297/21, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, em seu artigo 6º, inciso I (que não constava na Resolução anterior), veda expressamente ao “médico que presta assistência ao trabalhador” “realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhado”.
Ocorre que a Lei nº 13.989/20[1] autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus. Desde então a telemedicina vem sendo aplicada em diversos ramos da medicina. Sabemos que, quando necessária a presença do paciente para a realização de exames clínicos, ou por outro motivo que requeira investigação presencial, o atendimento deve ser realizado de forma presencial, e não por meio de telemedicina.
Mas e quando o médico do trabalho realiza a primeira consulta de forma presencial e faz todos os exames clínicos e procedimentos cuja presença se faz necessária, como ficam eventuais consultas de retorno e outras em que não seja necessária a presença física do paciente?
Pode o médico do trabalho realizar tais consultas por meio de telemedicina enquanto perdurar a pandemia de covid, conforme disposto na Lei nº 13.989/20?
A resposta do CREMESP (Consulta nº 175.624/2.021) foi a seguinte:
“(...) Entendemos que exceto os exames periódicos em empresas de risco I e II, que podem configurar telemonitoramento, nos casos de home-office, todos os demais exames ganham contornos de consultas médicas primárias, exigindo-se a avaliação completa com todas as fases que compõem o exame ocupacional, portanto não podem ser realizadas por “teleconsulta”.
Desta maneira, de acordo com a Lei nº 13.989/20, o Ofício CFM nº. 1.756/20 e Portaria do Ministério da Saúde, entendemos que os exames ocupacionais na modalidade de exames periódicos, para trabalhadores em home-office, são passíveis de serem realizadas por telemonitoramento, frisamos que não se trata de telemedicina ou teleconsulta.”
Vale ressaltar as definições sobre telemedicina trazidas no Ofício CFM nº. 1.756/20[2]:
- Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento.
- Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
- Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnostico ou terapêutico.
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