Em muitos casos o empregado demitido tem o direito de manter a sua condição de beneficiário do contrato de plano de saúde que usufrui em decorrência do vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura.
Par tanto, devem ser observados alguns requisitos:
- a demissão não pode ter sido por justa causa;
- o empregado deve ter contribuído para a mensalidade do plano (a contribuição de coparticipação apenas não gera o direito de permanência);
- o plano de saúde contratado pelo empregador deve ser posterior à vigência da Lei nº 9.656/98 (há entendimento jurisprudencial no sentido de que referida Lei não se aplica aos planos contratados anteriormente à sua vigência);
Ao permanecer no plano de saúde coletivo após sua demissão, o ex-empregado assumirá o pagamento integral da mensalidade.
O período assegurado de permanência no plano varia de 6 meses a 24 meses. Essa permanência se estende, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do ex-empregado que estava inscrito no plano de saúde quando da vigência do contrato de trabalho.
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