sábado, 7 de novembro de 2020

DO DEVER DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

 O dever de sigilo e confidencialidade do médico no exercício de sua profissão é de tamanha importância que integra os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica (inciso XI).

Ao exercer o seu mister, é necessário ao médico conhecer detalhes sobre as condições de saúde e hábitos do seu paciente, para que possa dispor de dados suficientes que o conduzam a um diagnóstico mais preciso. Dessa forma, o dever de sigilo concede maior liberdade para que o paciente possa expor ao médico todas as nuances necessárias para que este possa trata-lo da melhor forma possível.

Existem, entretanto, algumas exceções com relação ao dever de sigilo. Uma delas diz respeito às doenças de notificação compulsória (Lei nº 6.259/75).

O Código de Ética Médica dispões sobre o sigilo profissional em outros dispositivos, vedando a adoção de uma série de condutas pelo médico, a saber (artigos 73 a 79):

- revelar fato de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua profissão, mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

- revelar sigilo profissional relacionado a menor de idade, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente;

- fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com  autorização do paciente;

- deixar de guardar sigilo na cobrança de honorários, tanto judicialmente como extrajudicialmente;

- revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade;

- prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito;

- não orientar alunos a auxiliares sobre o respeito a este sigilo.

Deve-se ressaltar que o dever de sigilo também se aplica a médicos peritos e auditores.

2 comentários:

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