O plano de saúde é obrigado a custear tratamento que, apesar de indicação médica, não está previsto no rol de procedimentos da ANS?
Esta questão sempre gerou discussões no STJ. No dia 19/10/2020 a Terceira Turma prolatou acórdão sobre o tema, discorrendo que “a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual”, por considerar este rol meramente exemplificativo (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876786 – SP).
Esse é o entendimento que a Terceira Turma do STJ vem sustentando há algum tempo, e vai no mesmo sentido da Súmula 102 do TJ/SP, que assim dispõe:
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de
cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental
ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ocorre que a Quarta Turma do STJ sustenta entendimento em sentido oposto. Alguns dias antes da decisão supracitada, prolatou acórdão discorrendo que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como exemplificativo, e que o procedimento fisioterápico pleiteado pela parte autora é tido como experimental, não constando no rol da referida autarquia (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.534 – SP).
Dentre outros argumentos, consta no acordão ser temerária a aplicação de antemão da Sumula 102 do TJ/SP, incompatível com o contraditório, a ampla defesa e com a natural imparcialidade que se espera do magistrado.
Como vemos, a discussão no STJ sobre a obrigação ou não do plano de saúde em custear tratamento não previsto no rol da ANS permanece indefinida, ante os posicionamentos contrários adotados pela Terceira e pela Quarta Turma.