sexta-feira, 12 de abril de 2024

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

 P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?

 R – As demandas envolvendo plano de saúde são muito variadas, mas podemos identificar algumas que ocorrem com frequência. São elas:

 - negativa de tratamentos fora do rol da ANS;

- negativa de tratamentos que estão no rol da ANS, sob o argumento de que não estão de acordo com DUT (diretriz de utilização);

- negativa de fornecimento de medicamentos;

- negativa de tratamentos oncológicos específicos;

- negativa de procedimentos de urgência/emergência sob a alegação de carência após 24 horas;

- mais recentemente, negativa de cirurgias por meio de robótica;

- negativa de home care sob o argumento de que paciente necessita de atendimento domiciliar (por meio de cuidador), e não de internação domiciliar (por meio de profissionais de saúde);

- negativa de cirurgia bariátrica e de plástica reparadora pós bariátrica;

- custeio de tratamento multidisciplinar;

- manutenção de plano de saúde (aposentados e demitidos sem justa causa);

- rompimento unilateral do contrato sem a devida comunicação prévia;

- recusa de inclusão de idosos e de pessoas com doenças pré-existentes em plano de saúde;

- reajustes de planos de saúde.


 P - Você identificou padrões em relação aos tratamentos e medicamentos que costumam ser negados pelas seguradoras?

 R – As negativas de tratamentos e de medicamentos são muito variadas.

 Como podemos observar, em muitos casos as negativas de tratamento são justificadas por não estarem previstos ou por não se enquadrarem no rol da ANS. No que tange aos medicamentos, muitas negativas dizem respeito à medicamentos de alto custo de uso domiciliar, ou de uso off label.

 Em muitos casos, é possível conseguir a obtenção ou o fornecimento de tais tratamentos ou medicamentos por meio de ação judicial. É claro que cada caso precisa ser analisado individualmente ante as suas particularidades. Além disso, um relatório bem fundamentado do médico assistente é de suma importância para fundamentar a ação judicial.

 Com relação ao beneficiário, é possível identificar alguns padrões que são discriminados pelas operadoras de planos de saúde. Geralmente os idosos e as pessoas com doenças crônicos que necessitam de tratamentos contínuos encontram maior dificuldade para serem aceitos em planos de saúde, o que é vedado pela nossa legislação. Existem também muitos casos em que esses beneficiários são excluídos do plano de saúde, por meio de rescisões unilaterais (e injustificada) do contrato realizadas pelas operadoras, o que obviamente é ilegal e abusivo.

 P - Considerando os desafios do processo judicial, você acredita que é a melhor alternativa para os segurados lidarem com recusas dos planos de saúde? Existem outros caminhos que os beneficiários podem explorar antes de recorrer à Justiça?

 R – Existem sim outros caminhos que o beneficiário pode trilhar antes de ingressar com ação judicial contra a operadora. Ele pode se valer da NIP (notificação de intermediação preliminar na ANS).

 Uma vez realizada a NIP, a ANS questionará a operadora, fazendo um papel de intermediação, e a operadora olhará melhor para o caso. É um papel pré-processual.

 Nesse caso, é importante que o beneficiário busque previamente a operadora e registre a sua indignação antes de ingressar com a NIP, gerando um número de protocolo, que será utilizado para fundamentá-la.

 Entretanto, nem sempre ingressar com a NIP antes da ação judicial pode ser uma boa medida para o beneficiário. Isso porque as operadoras possuem regras a serem seguidas, sendo fiscalizada pela ANS, sendo importante demonstrar na NIP que a operadora não cumpriu com as normativas da ANS.

  Logo, para os casos em que a operadora está se comportando conforme essas normativas, ainda que de forma contrária ao interesse do beneficiário, como, por exemplo, no caso de negativa de tratamento que não esteja previsto no rol da ANS, muito provavelmente a NIP não será acolhida. Em tais casos, é melhor ingressar diretamente com ação judicial.

 

P - Poderia fazer uma análise sobre a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei de Planos de Saúde? Acredita que foi positiva para os segurados?

 R – Se olharmos para o passado, anteriormente a junho/2022, entendo que a Lei 14.454/2022 não foi positiva para os beneficiários.

 Até então, o entendimento majoritário dos Tribunais Estaduais era no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possuía natureza exemplificativa, e não taxativa. Ou seja, entendia-se o rol da ANS como uma listagem de referência mínima que as operadoras eram obrigadas a custear.

 Mesmo que determinado tratamento não estivesse incluído no rol da ANS, o plano de saúde tinha que disponibilizá-lo ao paciente caso houvesse solicitação do médico assistente.

 Entretanto, havia um debate no STJ sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS. A Terceira Turma entendia em seus julgados que o rol de procedimentos era exemplificativo. Já a Quarta Turma entedia que o rol era taxativo.

 Até que em junho/2022 o STJ realizou o julgamento dos Embargos divergentes (Resp 1.886.929-SP), no qual manifestou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, porém com excepcionalidades, ou seja, de que se trata de um rol taxativo “mitigado”.

 De acordo com esse entendimento, os planos de saúde somente estavam obrigados a garantir aos beneficiários tratamentos previstos no rol da ANS, com algumas exceções, desde que preenchidos determinados requisitos específicos, como:

 - não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol;

- haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidencias;

- haja recomendações de órgãos técnicos de renomes nacionais como CONITEC e NATJUS e estrangeiros.

 Foi, sem dúvida, uma decisão lamentável para os beneficiários, mas não se pode dizer que foi uma surpresa, já que a ANS e o STJ estavam “orquestrando” esse posicionamento desde o ano anterior. Basta observar que em 2021 a ANS publicou a Resolução Normativa nº 465/2021, na qual afirma, em seu artigo 2º, que o seu rol é taxativo, contrariando a própria Lei dos planos de saúde, querendo fazer o papel de legislador por meio de resoluções, o que não é a sua função.

 Posteriormente, no ano de 2022, entrou em vigência a Lei 14.454/2022, que trouxe algumas melhorias com relação ao julgado supracitado do STJ.

 Ela não discorre expressamente sobre a natureza do rol da ANS, mas trouxe com maior clareza os casos em que as operadoras devem fornecer tratamentos aos beneficiários, mesmo quando não estão previstos no rol. Os requisitos para o fornecimento dos tratamentos não previstos no rol da ANS são os seguintes:

 - exista comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

- existam recomendações pela Conitec ou de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

 No que tange aos requisitos, a lei deixa claro que não são cumulativos, mas sim opcionais (“ou”).

 Além disso, a Lei 14.454/2022 reforça que cabe à ANS fazer as incorporações de novos procedimentos no seu rol periodicamente (de acordo com a Lei 14.307, a atualização do rol deve ocorrer a cada 6 meses).

 Portanto, ainda que a Lei 14.454/2022 tenha um entendimento menos favorável aos beneficiários do que o entendimento dos Tribunais Estaduais sobre a obrigação dos planos em disponibilizar tratamentos não previstos no rol da ANS, fica evidente que ela trouxe melhorias após o julgado do STJ proferido em junho/2022, ao deixar mais claro os requisitos que devem estar presentes para o fornecimento de tratamentos que não sejam contemplados pelo rol.

 Vale ressaltar aqui a necessidade de um relatório médico bem fundamentado ao ingressar com ação judicial pleiteando determinado tratamento que não esteja previsto no rol da ANS.

terça-feira, 19 de setembro de 2023

A nova Resolução sobre Publicidade Médica - Resolução CFM nº 2.336/23

Recentemente foi publicada a Resolução CFM nº 2.336/23, que trata da publicidade e propaganda médica. Ela entrará em vigência no prazo de 180 dias.

Certamente que o seu teor vai ser debatida no direito médico nos próximos anos, sendo desaconselhável tirar conclusões precipitadas. Sua aplicação direta tem riscos, e ela deve ser analisada conjuntamente com outras Resoluções e normativas do CFM, além do Código de Ética Médica e do Decreto Lei 4113/42.

Seguem algumas novidades trazidas pela Resolução:

Art. 4 e 5 – obrigações: sem novidades. Acredito que tem que colocar os dados em todas as publicações.

Redes sociais: as informações devem constar na página principal. Sugiro colocar no rodapé das páginas.

Divisão entre perfil pessoal e profissional: utilizando de forma mista tem que seguir as regras. Sempre que se posicionar como médico tem que ter as informações. Se o perfil envolver a medicina não é pessoal.

Art.7 e 8 – redes sociais

- selfie passa a ser permitida.

- fora isso cai nas mesmas vedações da resolução anterior. Lembrar art. 58 do CEM: vedado o exercício mercantilista da medicina.

- permitido redes sociais para clientela: formação, manutenção e ampliação, além de divulgar conhecimento.

- repost passa a ser conteúdo próprio, de responsabilidade do médico. O conteúdo repostado está sujeito as normas e regras éticas.

- postagem de terceiros com elogios: não devem ser reiteradamente postados pelos médicos.

Permissões:

+ imagens do ambiente de trabalho – pode usar imagem da equipe, sua etc. Imagens de terceiro precisa de autorização.

+ anunciar aparelhos e recursos tecnológicos (com aprovação da ANVISA e autorização do CFM). Tem vedação no art. 11

+ anuncio de serviços agregados. Devem ser serviços correlatos (ex: parceria entre médico e biomédico). Ex: clinica de ortopedia que tem fisioterapia.

+ divulgação de publicidade com agendamento de consultas (links para WhatsApp, etc).

+ publicidade quanto ao local de atendimento.

+ divulgação de valores de consultas.

+ negociação de valores de forma particular

+ VIII – campanhas promocionais (tomar cuidado com CDC: não pode ser dúbias, atribuídas a vendas casadas, premiações).

+ participação nas peças publicitárias como membro de corpo clínico, planos de saúde (atenção com direito de imagem dos participantes)

+ cursos e grupos de trabalho para leigos (deve ter caráter educativo, proibição de consultas e diagnósticos/procedimentos. (Res. 1718/04)

+ postagens do dia-a-dia (não pode identificar pacientes)

+ revelar resultados de tratamentos sem identificar pacientes

+ postagens críticas com ambiente e condições de trabalho (cuidado com excessos).

+ anunciar aplicação de órteses e próteses (tem regras com linha tênue). Não anunciar marcas de fabricantes, não é vender prótese. Atenção com Res. CFM 2318/2022 que disciplina a prescrição de materiais implantáveis.

Art. 10 – relação com veículos e canais de massa: apenas informações técnicas ao participar de programas, e sempre informar conflitos de interesses.

Art. 11 – Das Proibições:

+ lives de procedimentos e consultas estão proibidas, ainda que com autorização do paciente.

+ oferecer serviços por meio de consórcios.

+ garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.

Art. 12 – Dos deveres

Art. 13 – Dos direitos

+ comprar espaço em mídia de terceiros e de utilizar redes próprias.

Art. 14 – uso da imagem de pacientes ou de banco de imagens

+ com finalidade educativa

+ antes e depois agora precisa de explicação completa.

+ não pode mostrar o “durante”

+ captura de imagens por equipe externa: apenas em partos. Médico deve anuir, exceto quando for prejudicial à paciente (registrar em prontuário)

+ vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente

+ selfies de pacientes são permitidas com ressalvas do art. 8º.

Art. 15 – disposições gerais

+ CODAME pode receber denúncia anônima de material publicitário (acredita que pode gerar arguições de nulidades)

Vacância: 180 dias da sua publicação.

- acredito na retroatividade benéfica da norma.

Se já houve condenação e aplicação de pena, sugiro entrar com pedido de revisão.


quinta-feira, 25 de maio de 2023

CANCELAMENTO DE CONTRATOS EM MASSA PELA OPERADORAS. O QUE FAZER?

Atualmente muitas operadoras de planos de saúde estão realizando o cancelamento em massa de diversos contratos com os seus beneficiários.

Na grande maioria dos casos, os contratos cancelados são aqueles que as operadoras não consideram mais “interessantes”, ou seja, lucrativos. Geralmente esses cancelamentos ocorrem quando há aumento na utilização do plano pelo beneficiário, quando este descobre, por exemplo, uma doença crônica que requer tratamento constante. Também tem ocorrido com frequência em casos de idosos e beneficiários em tratamento de autismo. E dessa forma, quando mais precisam do plano de saúde, esses beneficiários são deixados de lado pelas operadoras e ficam desamparados.

Vale recordar que atualmente a maioria das operadoras comercializam apenas planos coletivos empresariais, que possuem menor proteção e fiscalização da ANS do que os planos individuais e familiares. Isso obriga muitos beneficiários a criarem um CNPJ apenas para conseguir a contratação do plano de saúde, no qual incluem os seus familiares como dependentes (esses planos são chamados de falsos coletivos).

Mesmo diante desse cenário, em que a maioria dos planos cancelados pelas operadoras são coletivos empresariais, em muitos casos há abusividade no cancelamento, pois quase nunca as operadoras possuem motivação idônea.

Por isso, em caso de cancelamento do plano de saúde pela operadora, é importante que o beneficiário procure um advogado especializado e se informe sobre os seus direitos.

quinta-feira, 23 de março de 2023

STJ ENTENDE QUE HÁ QUEBRA DE SIGILO COMETIDA POR MÉDICO QUE DENUNCIOU PACIENTE POR ABORTO

 Um caso recente chamou a atenção, notadamente por envolver questões éticas e legais da relação médico-paciente.

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou o STJ a trancar uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP).

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Mas, afinal de contas, o que diz a legislação em casos como o presente?

O Código de Ética Médica dispões sobre o sigilo profissional nos artigos 73 a 79, vedando a adoção de uma série de condutas pelo médico, dentre elas:

- revelar fato de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua profissão, mesmo na investigação de suspeita de crime.

Muitos doutrinadores, ao comentar o sigilo profissional contido no Código de Ética Médica, citam casos em que as pacientes procuram atendimento médico após terem praticado aborto, ressaltando que nessa situação o médico deve prestar atendimento à paciente e que deverá quedar-se silente, ou seja, não deve comunicar à autoridade o cometimento do crime.

Deve-se ressaltar que o sigilo não é um dever absoluto, mas sim relativo, podendo a informação ser revelada em situações especiais, como o justo motivo e o dever legal. Ocorre que, conforme entendimento atual, a prática de aborto não se configura nessas hipóteses excludentes de quebra de sigilo.

O Código Penal, por sua vez, tipifica no seu artigo 154 o crime de “violação do segredo profissional” da seguinte forma: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

E não podemos deixar de citar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece como invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Este caso demonstra a importância do profissional médico e da área da saúde contar com o apoio de um advogado especialista ao se deparar com questões que envolvam aspectos éticos e legais na relação médico-paciente.

 

#direitomedico   #direitomedicoedasaude

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

PLANOS DE SAÚDE – MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO QUE AGORA SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA

 A partir de agora, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde os seguintes medicamentos, conforme Resolução da ANS que foi publicada ontem:

- Dupilumabe, para tratar asma grave;

- Niraparibe, para câncer no ovário;

- Axitinibe, em combinação com o Pembrolizumabe, para pacientes com carcinoma de células renais;

- Cabozantinibe, em combinação com Nivolumabe, para o tratamento de carcinoma de células renais avançado

Estes medicamentos de alto foram incluídos no rol de procedimentos da ANS, passando a ser de cobertura obrigatória quando prescritos pelo médico assistente.

 

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quarta-feira, 19 de outubro de 2022

RESOLUÇÃO DO CFM SOBRE CANABIDIOL GERA CONTROVÉRSIA

Atualização 27/10/2022

Na última segunda-feira, dia 24/10/2022, foi realizada reunião extraordinária na qual o CFM sustou temporariamente os efeitos da Resolução nº 2.324/2022, que restringia a utilização do canabidiol apenas para o tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes refratários aos tratamentos convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.

A Resolução foi duramente criticada por especialistas e por pacientes que dependem dos medicamentos. Com a suspensão da Resolução, fica a cargo de cada médico recomendar o tratamento.

Em nota publicada no seu portal, o CFM afirma que “reabrirá Consulta Pública a toda a população para receber contribuições visando a atualização da Resolução nº 2.324/2022, que trata dos critérios para a prescrição do canabidiol no País. Os interessados em participar terão entre 24 de outubro a 23 de dezembro de 2022 para apresentar suas sugestões através de uma plataforma eletrônica desenvolvida especificamente para esse objetivo”. 

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Na semana passado o plenário do CFM aprovou a Resolução nº 2.324/22, que autoriza a sua utilização apenas no tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes refratários aos tratamentos convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.

Entretanto, a norma aprovada pelo CFM veda ao médico a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista na Resolução.

Esta Resolução está causando grande controvérsia, pois veda a prescrição do canabidiol para diversos pacientes que o utilizam em decorrência de i) outros tipos de epilepsia e pessoas adultas em geral, ii) dores crônicas, iii) dores derivadas de doenças como câncer, iv) ansiedade, v) Parkinson, vi) Alzheimer e  vii) autismo.

Lamentavelmente, esta Resolução vai na contramão dos estudos recentes realizados em vários países desenvolvidos em que o canabidiol é prescrito.

A Anvisa, por nota, informou que vai manter a autorização para os produtos derivados da cannabis independentemente da resolução do CFM.

De acordo com dados da própria Anvisa, estima-se que mais de 100 mil pacientes façam algum tipo de tratamento usando cannabis. Além disso, mais de 66 mil medicamentos à base de cannabis foram importados em 2021. Cerca de 50 países já regulamentaram o uso medicinal e industrial da cannabis e do cânhamo.[1]

E o Ministério Público Federal abriu investigação sobre referida Resolução, visando apurar se esta é compatível com o direito social à saúde, nos termos da Constituição Federal, e outros regulamentos oficiais, como os da própria Anvisa, que em 2019 autorizou a fabricação e a importação de produtos com cannabis para fins medicinais.

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

PLANOS DE SAÚDE: É SANCIONADO PROJETO DE LEI QUE PREVÊ A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTEJAM PREVISTOS NO ROL DA ANS

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou nesta quarta-feira (21) o Projeto de Lei n° 2033/2022, segundo o qual as operadoras poderão ser obrigadas a cobrirem tratamentos que não constem no rol da ANS.

Referido Projeto altera a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS, cujos requisitos são os seguintes:

- exista comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

- existam recomendações pela Conitec ou de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

Vale recordar que recentemente o STJ proferiu decisão declarando ser taxativo o rol de procedimentos da ANS, com a ressalva de que a taxatividade pode ser mitigada em alguns casos, desde que observados alguns requisitos (que são semelhantes aos do projeto de lei).

De qualquer forma, agora que o Projeto de Lei n° 2033/2022 foi sancionado, os requisitos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS ficam claros, e sabemos que não serão cumulativos.

ENTREVISTA CONCEDIDAAO JORNAL CORREIO DE SALVADOR

  P - Quais são as demandas mais comuns dos clientes que buscam mover ações judiciais, de acordo com sua experiência?   R – As demandas e...